Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
Direitos humanos com respeito ao direito de respeitar a privacidade e a vida familiar de
uma pessoa, no Artigo 8 da Convenção Européia de Direitos Humanos, por exemplo, esta
disposição
“é essencialmente de proteção individual contra interferência arbitrária das
autoridades públicas, e não obriga, simplesmente, o Estado de abster-se de tal
interferência; além deste compromisso primordialmente negativo, pode haver
obrigações positivas inerentes em um efetivo respeito pela vida particular ou
familiar (…) Tais obrigações podem envolver a adoção de medidas destinadas a
garantir o respeito pela vida particular, mesmo na esfera de relações dos
indivíduos entre si”.47
Os Estados Membros da Convenção Européia de Direitos Humanos terão,
portanto, de oferecer “proteção prática e efetiva” em seu direito interno “quando os
valores fundamentais e aspectos essenciais da vida privada estiverem em jogo”, tal como,
por exemplo, a fim de proteger pessoas contra abuso sexual,48 ou nos casos de punição
pessoal por membros da família, que constituam violação do Artigo 3 da Convenção.49
Com respeito ao dever de garantir a todos dentro da sua jurisdição o direito à
vida, a Corte Européia decidiu que “envolve uma obrigação primordial” colocar “em
vigor disposições da lei criminal efetivas para impedir o cometimento de ofensas contra a
pessoa, com o suporte do maquinário de execução da lei para prevenção, supressão e
punição de tais disposições”, e, ainda, que tal obrigação
“também se estende, nas circunstâncias apropriadas, a uma obrigação positiva das
autoridades de tomar medidas operacionais preventivas para proteger um
indivíduo ou indivíduos cuja vida esteja em risco dos atos criminosos de outro
indivíduo (…)”.50
Tais decisões são significativas, uma vez que estendem o escopo das obrigações
legais internacionais dos Estados para além da esfera estritamente pública, para a área da
vida privada, permitindo, portanto, uma proteção mais adequada e efetiva contra as várias
formas de violação de direitos humanos, tais como abuso físico e mental de crianças,
mulheres e dos deficientes mentais.
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exemplo, Eur. Court HR, Case of A. v. the United Kingdom, julgamento de 23 de setembro de 1998, Reports 1998 –
VI, p. 2692 e seguintes.
47
Eur. Court HR, Caso de X. e Y. v. the Netherlands, julgamento de 26 de setembro de 1985, série A, No. 91, p. 11,
§ 23.
48
Ibidem, p. 14, § 30 e p. 13, § 27.
49
Eur. Court HR, Caso de A. v. the United Kingdom, julgamento de 23 de setembro de 1998, Relatórios 1998-VI,
referente à responsabilidade do Reino Unido por surra da criança pelo seu padrasto.
50
Eur. Court HR, Case of Mahmut Kaya v. Turkey, julgamento de 28 de março de 2000, § 85. O texto usado é o
encontrado no site: http://judoc.echr.coe.int/hudoc/.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados