Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral internacional dos direitos humanos bem como na jurisprudência internacional relevante – ou na jurisprudência nacional de outros países – a fim de aplicar alguns princípios legais básicos para a proteção do indivíduo. Numerosos esforços têm sido feitos nos últimos anos – tanto através de programas de assistência técnica das Nações Unidas quanto através de vários programas de treinamento oferecidos pelas organizações regionais, tais como a Organização dos Estados Americanos, o Conselho da Europa e a Organização de Segurança e Cooperação na Europa – para ajudar os Estados a adaptarem suas leis às suas obrigações legais internacionais, e ainda para treinar os profissionais do direito de forma a permitir que eles façam dos direitos humanos uma realidade viva dentro de suas jurisdições específicas. Vários institutos independentes de direitos humanos e organizações não governamentais (ONGs) mantêm também programas extensivos de treinamento para as várias profissões legais. Os Estados não podem invocar seu direito interno para justificar violações do direito internacional, mas são livres para escolher as modalidades de implementação do referido direito. 4.2 A aplicação do direito internacional dos direitos humanos nos tribunais nacionais: alguns exemplos práticos Um número crescente de tribunais nacionais, tanto nos países de direito anglosaxônico quanto de direito romano interpretam e aplicam, atualmente, os padrões dos direitos humanos internacionais. Os seguintes casos mostram de que forma tais padrões podem influenciar as decisões tomadas pelos tribunais nacionais. Alemanha: Em um caso envolvendo um pianista americano pertencente à Igreja de Cientologia e o Governo de Baden-Württemberg, o Tribunal Administrativo de Recursos de Baden-Württemberg considerou os fundamentos do recurso do autor à luz não apenas do Direito Germânico Básico, mas também do Artigo 9 da Convenção Européia de Direitos Humanos e dos Artigos 18 e 26 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. A ação originou-se das negociações conduzidas entre um agente, atuando em nome do Governo, e o pianista, referentes à participação do pianista em um concerto a ser realizado com respeito à apresentação, ao público, do programa de estrutura do Campeonato Mundial de Atletismo. As negociações foram interrompidas quando houve conhecimento de que o pianista envolvido era membro da Igreja de Cientologia. Em uma resposta escrita à pergunta feita pelo Parlamento de Baden-Württemberg, o Ministro de Cultura e Esportes, atuando em conjunto com o Ministro da Família, Mulher, Educação e Arte, explicou que a promoção, pelo Estado, de eventos culturais deve ser questionada quando as pessoas participantes são membros ativos e confessos da Igreja de Cientologia 26 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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