Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
considerados “inerentes ao Pacto como um todo”; um exemplo é o direito a medidas
judiciais corretivas em relação a prisões e encarceramentos, conforme estipulado no
artigo 9(3) e (4);24 outros direitos também podem ser não-derrogáveis, por serem
indispensáveis ao efetivo gozo dos direitos explicitamente mencionados no artigo
4(2), tais como o direito a um julgamento justo para pessoas sob ameaça de pena de
morte.25 O Comitê também sustenta, nos termos do Protocolo, que “o direito a
julgamento por um tribunal independente e imparcial é um direito absoluto que não
poderá ter nenhuma exceção”;26
a condição da estrita necessidade: esta condição significa que o Estado parte
somente poderá tomar medidas derrogatórias de suas “obrigações nos termos do ...
Pacto na medida estritamente demandada pelas exigências da situação”; comparada às
disposições normais de restrição acima tratadas, a condição de estrita necessidade
compele a uma interpretação rigorosa do princípio da proporcionalidade, no sentido
de que as medidas legislativas precisam, como tal, ser estritamente demandadas pelas
exigências da situação de emergência, e em segundo lugar, qualquer medida
individual tomada com base naquela legislação deve ser também estritamente
proporcional. É necessário, portanto, considerar se as medidas em questão são
estritamente necessárias ao trato da situação de emergência. O Comitê tem, de
maneira geral, enfatizado que “medidas tomadas nos termos do artigo 4º são de
natureza excepcional e temporária e podem durar somente pelo tempo em que a
existência da referida nação estiver ameaçada”;27
a condição da consistência com outras obrigações legais internacionais: com base
nesta condição, o Comitê de Direitos Humanos está, em princípio, autorizado a
verificar possíveis medidas derrogatórias ilegais, por serem inconsistentes com outros
tratados internacionais, como por exemplo, outros tratados para a proteção da pessoa
ou mesmo o direito humanitário internacional ou o direito consuetudinário
internacional;
a condição da não- discriminação: as medidas derrogatórias não poderão “envolver
discriminação unicamente por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem
social” (art. 4(1) in fine). Esta é uma condição importante, pois é especialmente em
situações de emergência que existe o risco de se impor medidas discriminatórias que
não possuem nenhuma justificativa objetiva e razoável;
24
Ver, especificamente, a resposta do Comitê de Direitos Humanos à solicitação da Sub-Comissão para Prevenção da
Discriminação e Proteção de Minorias, que foi considerada pelo Comitê como uma minuta de protocolo para os fins de reforço
do direito a um julgamento justo, doc. ONU GAOR, A/49/40(vol. I), pp. 4-5, parágs. 22-25.
25
Cf. artigo 6(2) que dispõe que a pena de morte não pode ser imposta “contrariamente às disposições do presente Pacto; quanto à
jurisprudência, ver p.ex. Comunicação No. I6/ 1977, D. Monguya Mbenge v. Zaire (pontos de vista adotados em 25 de março de
1983), GAOR, A/38/40, p. 139, parág. 17. A exigência se refere “ao direito material e ao direito processual, em cuja aplicação a
pena de morte foi imposta”.
26
Comunicação No. 263/ 1987, M. González del Río v. Peru (Pontos de vista adotados em 28 de outubro de 1992, na 46ª sessão),
GAOR, A/48/40 (vol. II), p. 20, parág. 5.2; grifo nosso.
27
Comentário Geral No. 5, na Compilação das Nações Unidas dos Comentários Gerais, p. 114, parág. 3.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados