Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação  comunicações entre Estados: conforme indicado no item 2.1, os Estados partes do presente Pacto poderão declarar a qualquer momento, nos termos do artigo 41, que reconhecem “a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado parte alegue que outro Estado parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o presente Pacto”; em outras palavras, as comunicações inter-Estados serão válidas somente entre Estados partes que fizeram esta declaração. Durante o estágio inicial dos procedimentos, a comunicação sobre a questão somente poderá ser levada ao conhecimento de um Estado parte por outro Estado parte, sendo que somente se a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados partes interessados dentro do prazo de seis meses, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao próprio Comitê (art. 41 (1) (a) e 0)) O Comitê deverá seguir o procedimento descrito no artigo 41 (l)(c)-(h), entretanto, como nunca foi usado nos 25 anos de existência do Comitê, não daremos seguimento a este procedimento no presente Pacto;  comunicações individuais: nos termos do artigo 1º do Protocolo Facultativo, o Estado Parte deste Pacto “reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações de pessoas sujeitas à sua jurisdição que aleguem ter sido vítimas de violação, por estes Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto”. Entretanto, nos termos do artigo 2º do Protocolo Facultativo, as pessoas que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto devem primeiro esgotar todos os recursos internos disponíveis; além disso, o Comitê não acolherá comunicação alguma que seja anônima ou a qual considere constituir um abuso do direito de submissão de comunicações, ou seja considerada incompatível com as disposições do Pacto (art. 3). Se a comunicação levantar uma questão considerada séria, nos termos deste Pacto, o Comitê levará tal questão ao conhecimento do Estado parte envolvido, que poderá submeter suas explicações por escrito dentro de um prazo de seis meses. O procedimento perante o Comitê é, portanto, exclusivamente sob a forma escrita e as reuniões do Comitê sobre as comunicações ocorrem a portas fechadas (arts. 4-5). Ao final de suas constatações sobre a comunicação, o Comitê incluirá suas “Opiniões”, que serão enviadas ao Estado parte e à pessoa interessada. (art. 5(4)). Inúmeras comunicações foram submetidas com base nos termos do Protocolo Facultativo e, em alguns casos, levaram a mudanças na legislação de seus respectivos países. Os mecanismos de implementação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos são:  o procedimento de relatórios (art. 40);  comunicações entre Estados (art.41); e  comunicações individuais (art.1, Protocolo Facultativo). 14 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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