Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação  o direito de participar da vida cultural, desfrutar os benefícios do progresso científico e beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária e artística de que seja autor - art. 15. 2.2.3 Limitações permitidas de direitos O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contém uma limitação geral no seu artigo 4º, de acordo com o qual o Estado poderá submeter o exercício dos direitos assegurados pelo Pacto “unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática”. Adicionalmente, limitações relativas ao exercício de direitos específicos também previstas no artigo 8(1)(a) e (c), nos casos em que o exercício de formação de sindicatos e filiação a sindicatos, bem como o direito de livre funcionamento de sindicatos, não poderão ser submetidos a restrições, à exceção “daquelas prescritas pela lei e que forem necessárias em uma sociedade democrática no interesse da segurança nacional ou ordem pública ou para a proteção dos direitos e liberdades de outros”. Os travaux préparatoires relativos ao artigo 4º deixam claro que foi considerado importante incluir a condição de que as limitações deveriam ser compatíveis com uma sociedade democrática, o que significa dizer, “uma sociedade baseada no respeito pelos direitos e liberdades dos outros”;37 de outro modo, sugeriu-se, o texto poderia vir a “servir aos fins da ditadura”.38 Ao contrário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não contém nenhuma disposição permitindo derrogações das obrigações legais assumidas nos seus termos. Portanto, parece lógico que nenhum dos direitos contidos no Pacto fosse estabelecido como especificamente não passível de derrogação. Contudo, como foi observado por um membro do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “na maioria dos casos, será difícil satisfazer os requisitos específicos necessários que justificariam a imposição de limitações de acordo com o artigo 4º”.39 Em particular, para ser compatível com o artigo 4º, a limitação teria de ser “estabelecida em lei”, “compatível com a natureza desses direitos”, e ter como objetivo exclusivo favorecer “o bem-estar geral em uma sociedade democrática”.40 37 Ver doc. ONU E/CN.4/SR.235, p. 9, declaração do Sr. Ciasullo do Uruguai. Ver ibid., p. 20 e também p. 11, declaração do Sr. Eustathiades da Grécia. 39 Ver Philip Alston, “The International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights”, in Manual on Human Rights Reporting, p. 74. 40 Ibid., loc. cit. 38 17 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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