Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
O exercício dos direitos assegurado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais poderá ser submetido somente a limitações:
estabelecidas em lei;
compatíveis com a natureza desses direitos; e
que visem o favorecimento do bem-estar geral em uma sociedade
democrática.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não
contém nenhuma disposição permitindo derrogações das obrigações legais
assumidas nos seus termos.
2.2.4 O mecanismo de implementação
Segundo o artigo 16 do Pacto, os Estados partes se comprometem a
apresentar “relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado
com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos” no Pacto, e o
Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas está formalmente
incumbido do monitoramento do cumprimento de acordo com as disposições do Pacto
(art. 16(2)(a)). Contudo, um vez que os primeiros ajustes para o exame dos relatórios
periódicos não se mostraram satisfatórios, o Conselho criou, em 1985, o Comitê dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como um organismo de peritos independentes
paralelo ao Comitê dos Direitos Humanos criado pelo Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos.41 O Comitê é composto de dezoito membros atuando nas suas
capacidades individuais.
Como acontece com o Comitê dos Direitos Humanos, os relatórios
apresentados pelos Estados partes são apreciados em assembléias públicas e na presença
de representantes do Estado parte interessado. A discussão “objetiva a realização de um
diálogo construtivo e mutuamente compensador”, de tal sorte que os membros do Comitê
possam obter um quadro mais completo da situação que prevalece no país interessado,
dessa forma possibilitando-lhes apresentar “os comentários que julgarem mais
apropriados para a implementação mais eficaz das obrigações contidas no Pacto".42
Subseqüentemente a um convite feito pelo Conselho Econômico e Social, o
Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais passou a adotar os Comentários
Gerais “com o intuito de assistir os Estados partes no cumprimento das obrigações
contidas dos relatórios”.43 Os Comentários Gerais baseiam-se na experiência que o
Comitê adquiriu com o procedimento de relatórios, e direcionou a atenção dos Estados
partes para as insuficiências detectadas, além de sugerir melhorias para aquele
41
Ibid., p. 117. Ver também pp. 118-119. Para os termos da resolução que cria o Comitê, ver ECOSOC res. 1985/17 de 28 de
maio de 1985.
42
Ibid., p. 121.
43
Ver doc. ONU E/2000/22 (E/C.12/1999/11), p. 22, parág. 49.
18
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados