Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
o direito da criança a medidas apropriadas para estimular a recuperação física e
psicológica e a reintegração social no caso de qualquer forma de abandono, exploração
e abuso - art. 39;
princípios da justiça juvenil - art. 40.
Como pode ser observado, esses direitos cobrem não só os mais tradicionais
padrões de direitos humanos encontrados, por exemplo, nos Pactos Internacionais dos
Direitos Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como também foram
ampliados e refinados, e são elaborados de forma a atender especificamente à diversidade
das necessidades dos inúmeros jovens que continuam a sofrer várias formas de privações.
De acordo com o artigo 1º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia
infantil, os "Estados partes proibirão a venda de crianças, a prostituição e a pornografia
infantis, conforme estabelecido no ... Protocolo". O artigo 2º do Protocolo explica os
conceitos de "venda de crianças", "prostituição infantil" e "pornografia infantil", ao passo
que o artigo 3º enumera os atos que, no mínimo, devem ser "integralmente cobertos" pela
legislação criminal dos Estados partes. Em outras disposições encontram-se detalhes
relativos ao dever dos Estados partes de estabelecer jurisdição sobre os delitos relevantes
e fornecer assistência no que se refere a investigações ou processos criminais ou de
extradição, seqüestro e confisco, cooperação internacional e em outras áreas (arts. 4º-11).
O Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o
envolvimento de crianças em conflito armado eleva a idade para participação direta em
hostilidades para 18 anos e impõe aos Estados partes a obrigação de "assegurar que
menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas
" (arts. 1º e 2º). De acordo com o artigo 3º do Protocolo, os Estados partes também
"elevarão a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças
armadas nacionais" para a idade mínima de 15 anos autorizada no artigo 38(3) da própria
Convenção; os Estados que permitem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos,
inter alia, assegurarão que "o referido recrutamento seja genuinamente voluntário" e
"feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais" (art
3(a) e (b)).
2.3.3 Limitação permitida do exercício de direitos
A Convenção sobre os Direitos da Criança não contém uma disposição de
limitação de caráter geral, e apenas três artigos dispõem sobre o direito de impor
limitações ao exercício de direitos, qual sejam, o exercício do direito de liberdade de
expressão (art.13(2)), do direito de liberdade de professar sua religião e crenças (art.
14(3)), e do direito de liberdades de associação e reunião pacífica (art. 15(2)). Em todas
essas disposições, as medidas restritivas devem ser fundamentadas na lei e necessárias
para os fins declarados. Somente com relação ao exercício do direito de liberdade de
associação e reunião é expressamente declarado que as referidas medidas também devem
ser "necessárias em uma sociedade democrática".
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados