Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
Os atos seguintes são passíveis de punição: genocídio, conspiração com vista
ao genocídio, incitamento ao genocídio, tentativa de genocídio bem como cumplicidade
em atos de genocídio (art. 119. Ademais, as pessoas que cometem qualquer um desses
atos serão punidas “quer sejam governantes constitucionalmente responsáveis,
funcionários ou particulares” (art. 4º).
A Convenção sobre o Genocídio foi, portanto, uma importante confirmação
do princípio expresso na Carta de Nuremberg de que, em alguns casos, os indivíduos
possuem responsabilidade internacional nos termos do direito internacional, que
transcende os interesses nacionais partidários e obrigações de obediência.
2.4.3 Crimes internacionais: desenvolvimentos legais recentes
O princípio da responsabilidade penal individual por atos particularmente
graves recebeu vida nova quando o Conselho de Segurança decidiu, por meio da
resolução 808 (1993), “que um tribunal internacional será criado para processar as
pessoas responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional cometidas
no território da antiga Iugoslávia desde 1991”. Por meio da Resolução 827 (1993), o
Conselho de Segurança a provou, em seguida, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional
para a antiga Iugoslávia [International Criminal Tribunal for former Yugoslavia ICTY]).
Conforme alterado em 1998, o Estatuto confere ao Tribunal poderes para
instaurar processos por infrações graves das Convenções de Genebra de 1949, violações
das leis e praxes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade, a saber, assassínio,
extermínio, escravização, deportação, tortura, estupro, perseguições por motivos
políticos, raciais e religiosos, bem como “outros atos desumanos” – uma definição legal
de crime que permite ao Tribunal deliberar sobre todos os outros tipos de abusos
generalizados dos direitos humanos não especificados na lista constante do Estatuto (arts.
1º-5º). O Tribunal Internacional e os tribunais nacionais possuem jurisdição concomitante
sobre os crimes relevantes, muito embora o primeiro “terá primazia sobre” os últimos
(art. 9º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia
[International Criminal Tribunal for former Yugoslavia ICTY]).
Com o fim de tratar das sérias violações do direito humanitário cometidas em
Ruanda entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994, o Conselho de Segurança, da
mesma forma, criou o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda [International
Criminal Tribunal for Rwanda ICTR] por meio da resolução 955 (1994). O Estatuto do
Tribunal foi adotado por intermédio dessa mesma resolução. O Tribunal tem poder para
processar pessoas que cometeram os seguintes crimes: genocídio, crimes contra a
humanidade do mesmo tipo daqueles enumerados acima com relação ao ICTY, bem
como por violações do artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949 e ao
Protocolo Adicional II (arts. 2º-4º do Estatuto do ICTR). Pode, também, instituir
processos pelos mesmos crimes cometidos por cidadãos de Ruanda no território de
Estados vizinhos (art. 7º do Estatuto).
A diferença entre os poderes de instaurar ações dos dois Tribunais se deve ao
fato de que a guerra na antiga Iugoslávia foi considerada um conflito armado de caráter
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados