Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
o Comitê aprova Recomendações Gerais com referência a artigos específicos ou questões
de interesse especial. Essas recomendações serão referidas sempre que for relevante.
2.5.1 Os compromissos dos Estados partes
Para os fins da Convenção, “a expressão ‘discriminação racial' significará toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou
origem nacional ou ética que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condições) de
direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social,
cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.” (art. 1(1); grifo nosso). Contudo,
“não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único
objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ... para
proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e
liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à
manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após
terem sido alcançados os seus objetivos” (art. 1(4); grifo nosso).54
Os Estados partes da Convenção “condenam a discriminação racial e
comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política
destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a
promoção de entendimento entre todas as raças” (art. 2(1)). Para este fim, comprometemse, em particular, a
abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação racial contra pessoas,
grupos de pessoas ou instituições e zelar para que as autoridades públicas nacionais ou
locais, atuem em conformidade com esta obrigação” - art. 2(1)(a);
não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou
uma organização qualquer” - art. 2(l)(b);
“tomar as medidas eficazes, a fim de rever” as políticas governamentais nacionais e
locais e alterar a legislação que tenha como “objetivo criar a discriminação ou
perpetuá-la onde existir” - art. 2(l)(c);
“tomar todas as medidas apropriadas ... para proibir e pôr fim à discriminação racial
praticada por quaisquer pessoas, grupos ou organizações” - art. 2(l)(d);
"favorecer, quando for o caso, as organizações e movimentos multirraciais, bem como
outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças e a encorajar o que
tenda a favorecer a divisão” - art. 2(l)(e).
Os Estados partes, ainda “assegurarão a qualquer pessoa que estiver sob sua
jurisdição, proteção e recursos” contra atos que violam os direitos humanos individuais,
contrariamente à Convenção, bem como o direito de pedir aos tribunais nacionais “uma
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For the reporting obligations of the States parties under these provisions, ver Recomendação Geral referente ao artigo 1 da
Convenção, em doc. ONU GAOR, A/54/18, Annex V, p. 103.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados