Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
2.6.1 Os compromissos dos Estados partes
De acordo com a Convenção, “o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo
qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a
uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de
castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por
qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou
sofrimento são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de
funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”.
Contudo, “não se considerará como tortura dores ou sofrimentos em conseqüência
unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas
decorram” (art. 1º).
A seguir, a Convenção estabelece que “cada Estado Parte tomará medidas
eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de
impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição” (art. 2(1);
grifo nosso). Também especifica que “em nenhum caso poderão invocar-se
circunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade
política interna ou qualquer outra emergência como justificação para tortura” (art.
2(2); grifo nosso). Trata-se de mera reafirmação da lei de direitos humanos, haja vista que
o direito de não ser submetido a tortura não é derrogável na maior parte dos tratados
relevantes, incluindo o Pacto Internacional dobre Direitos Civis e Políticos.
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes deixa claro que “a ordem de um funcionário superior ou de
uma autoridade pública não poderá ser invocada como justificação para a tortura” (art.
2(3)). Em outras palavras, o princípio da responsabilidade individual por atos de tortura é
estabelecido explicitamente.
2.6.2 O objetivo legal da Convenção
As disposições abaixo da Convenção especificam as responsabilidades dos
Estados partes para prevenir, punir e remediar atos de tortura. Entretanto, somente
algumas das obrigações legais serão indicadas aqui, e em linhas gerais:
“nenhum Estado parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa
para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre
perigo de ali ser submetida a tortura” - art. 3(1);
“cada Estado parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes
segundo a sua legislação penal" e o mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo
ato de qualquer pessoa que constitua "cumplicidade ou participação na tortura”. Além
disso, cada Estado parte “punirá estes crimes com penas adequadas que levem conta a
sua gravidade” - art. 4(1) e (2);
os Estados partes tomarão as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre
os crimes previstos acima e submeter o suposto autor de atos contrários ao artigo 4º da
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados