Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
Convenção às “suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado "
(arts. 5º-7º) e, ainda, “prestaram entre si a maior assistência possível em relação aos
procedimentos criminais instaurados" relativamente a qualquer dos delitos
mencionados - art. 9º;
“os crimes a que se refere o artigo 4º serão considerados como extraditáveis em
qualquer tratado de extradição existente entre os Estados partes”, os quais, ainda,
“obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição
que vierem a concluir entre si” - art. 8º;
todo Estado parte também "assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição
de tortura sejam plenamente incorporados no treinamento do pessoal civil ou militar
encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de
quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou
tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou
reclusão” - art. 10(1);
para os fins de prevenção de tortura, cada Estados parte “manterá sistematicamente
sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as
disposições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas ... a qualquer
forma” de privação de liberdade - art. 11;
“cada Estado parte assegurará que suas autoridades competentes procederão
imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver motivos razoáveis
para crer que um ato de tortura tenha sido cometido ... ” - art. 12;
cada Estado parte assegurará, ainda, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a
tortura “o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido
Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame de seu caso” art. 13;
“cada Estado parte assegurará, em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura,
o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios
necessários para a mais completa reabilitação possível” - art. 14;
“cada Estado parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido
prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em processo, salvo
contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada” art. 15; e finalmente,
cada Estado parte também se compromete "a proibir em qualquer território sob sua
jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes que não constituam tortura tal como definida no artigo 1º” da Convenção art. 16.
Como deixa claro esta descrição geral das obrigações legais assumidas nos
termos desta Convenção, a questão da tortura e outros tratamentos e penas cruéis,
desumanas ou degradantes e a resposta efetiva do Estado à mesma é de alta relevância
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados