Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
para juízes, promotores e advogados, que, em quaisquer circunstâncias, devem estar
preparados para procurar sinais da existência desses atos ilegais.
2.6.3 O mecanismo de implementação
O Comitê contra a Tortura, um corpo independente de dez peritos (art. 17(1))
criado para supervisionar a implementação da Convenção, está encarregado, a exemplo
de todos os outros Comitês estabelecidos por tratados abordados neste capítulo, da tarefa
de examinar os relatórios periódicos submetidos pelos Estados partes, mas também pode,
quando os Estados partes apresentam declarações nesse sentido, receber e examinar
comunicações dos Estados partes e indivíduos. Como veremos abaixo, a despeito de a
Convenção autorizar o Comitê a visitar um país onde a tortura é praticada somente com o
consentimento do referido Estado, desde 1991 vêm sendo feito esforços para a elaboração
de um protocolo facultativo à Convenção que estabeleceria um sistema preventivo de
visitas regulares aos locais de detenção. Muito embora os participantes da Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos tenham unanimemente exigido a adoção antecipada
deste protocolo facultativo,58ainda não se chegou a um consenso sobre o seu conteúdo.59
Em termos gerais, os procedimentos de monitoramento podem ser descritos como segue:
o procedimento de relatórios: os Estados partes ficam obrigados a apresentar
relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações
assumidas em virtude da Convenção no prazo de um ano, a contar do início da sua
vigência e, posteriormente, a cada quatro anos ou quando o Comitê vier a solicitar (art.
19(1)). Para facilitar a elaboração dos relatórios, o Comitê adotou diretrizes gerais
sobre a forma e conteúdo dos relatórios iniciais e periódicos;60
atividades do Comitê em conformidade com o artigo 20: este artigo é específico da
Convenção contra a Tortura e dispõe que, “no caso de o Comitê vir a receber
informações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura
é praticada sistematicamente no território de um Estado parte", ele "convidará o
Estado parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a
transmitir as observações que julgar pertinentes” (art. 20(1)). No entanto, os Estados
partes poderão declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da Convenção ou
da adesão a ela, que não reconhecem a competência do Comitê (art. 28(1). Em 18 de
maio de 2001, um total de nove Estados partes havia feito essa declaração.61 Os
documentos e procedimentos relativos às funções do Comitê, de acordo com este
artigo, são sigilosos, no entanto, “o Comitê poderá, após celebrar consultas com o
Estado parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da
58
Doc. ONU A/CONF.l57/23, Vienna Declaration and Programme of Action, p. 22, parág. 61.
Ver resolução E/CN.4/RES/2000/35 adotada pela Comissão de Direitos Humanos em 20 de abril de 2000 sobre Minuta do
Protocolo Opcional à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; an
open-ended Working Group is attempting to draft the protocol.
60
Docs. ONU CAT/C/4/Rev.2 (as to the initial reports) e CAT/C/14/Rev.1 (as to the periodic reports). For more information
about the initial reporting procedure under this Convention, ver também Joseph Voyame, “The Convention against Torture and
Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment”, in Manual on Human Rights Reporting, pp. 309-332.
61
Doc. ONU GAOR, A/56/44, Annex II, p. 79.
59
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados