Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação A Convenção é implementada internacionalmente por meio (1) do procedimento de relatório; (2) das atividades especiais do Comitê, nos termos do artigo 20; (3) de comunicações entre Estados; e (4) de comunica��ões individuais. 2.7 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, 1979, e seu Protocolo, de 1999 A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 e entrou em vigor em 3 de setembro de 1981. Em 8 de abril de 2002, contava com 168 Estados partes. A Convenção estabelece um corpo de peritos independentes, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, para monitorar a implementação da Convenção. No dia 6 de outubro de 1999, a Assembléia Geral também adotou, sem que fosse realizada uma votação, um Protocolo Facultativo à Convenção, que facultou ao Comitê, inter alia, receber e examinar comunicações de mulheres ou grupos de mulheres que aleguem ser vítimas de discriminação sexual na jurisdição dos Estados que ratificaram o Protocolo ou manifestaram sua adesão. O Protocolo entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000 e, em 8 de abril de 2002, já contava com 30 Estados partes. 2.7.1 Os compromissos dos Estados partes Para os fins da Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará "toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo". (art. 1º; grifo nosso). A proibição da discriminação contra a mulher, portanto, não se limita às categorias tradicionais dos direitos humanos, mas estende-se mais além, abarcando outros campos em que a discriminação possa ocorrer. Além disso, não está limitada ao campo público, compreendendo também áreas da vida privada. É digno de nota, contudo, que no caso de "medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará a discriminação na forma definida nesta Convenção"; tais medidas, no entanto, "cessarão quando os objetos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados" (art. 4º). Os Estados partes "concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem", especificamente, a: (art. 2º):  consagrar o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio; 36 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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