Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
o direito ao trabalho, às mesmas oportunidades de emprego, de escolher livremente
profissão e emprego, a igual remuneração,67 à seguridade social e à proteção da saúde art. 11;
o direito a benefícios familiares, a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas
de crédito financeiro, e a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os
aspectos da vida cultural - art. 13;
o direito da mulher nas zonas rurais de participar na elaboração e execução de planos
de desenvolvimento, de ter acesso a serviços médicos adequados, de beneficiar-se
diretamente dos programas de seguridade social, de obter todos os tipos de educação e de
formação, de organizar grupos de auto-ajuda, de participar de todas as atividades
comunitárias, de ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas e de gozar de condições
de vida adequadas - art. 14.
Finalmente, a Convenção impõe, especificamente, aos Estados partes o dever de
"reconhecer à mulher a igualdade com o homem perante a lei" assim como a capacidade
jurídica idêntica em matérias civis (art. 15(1) e (2)); e também obriga os Estados partes a
assegurar-lhes, com base na igualdade entre homens e mulheres, uma série de direitos
relativos ao casamento e relações familiares (art.16).
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
a Mulher, dessa forma, abrange todos os principais campos da vida ativa em sociedade
e também constitui uma ferramenta útil para juízes, promotores e advogados que
examinam questões relativas à igualdade entre homens e mulheres sob a perspectiva da
legislação nacional.
2.7.3 Os mecanismos de implementação
Os mecanismos de monitoramento estabelecidos pela Convenção e seu Protocolo
de 1999 podem ser descritos, resumidamente, como segue:
o procedimento de relatórios: A Convenção, em si mesma, possui um mecanismo de
implementação menos desenvolvido do que aqueles criados pelos tratados abordados
acima, uma vez que tal mecanismo é restrito a um procedimento de relatório, com o
compromisso dos Estados partes de enviar ao Comitê um relatório sobre a Eliminação da
Discriminação contra a Mulher, indicando os fatores e dificuldades que venham a influir
no cumprimento das suas obrigações estabelecidas na Convenção, no prazo de um ano
após a entrada em vigor da Convenção e, posteriormente, pelo menos cada quatro anos e
toda vez que o Comitê solicitar (art 18). O Comitê adotou diretrizes para a apresentação
de relatórios periódicos com o objetivo de assistir os Estados partes no cumprimento das
suas obrigações nos termos do tratado, e, a partir de junho de 1999, também passou a
adotar as 24 Recomendações Gerais em conformidade com o artigo 21 da
67
Recomendação Geral No. 13 (Remuneração igual para trabalho de valor igual), ibid., p. 210.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados