Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados Em decorrência disso, pela visão do Comitê de Direitos Humanos, a praxe de recertificação executiva ou revisão de juízes é contrária ao artigo 14 (1) do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos. 4.5.3 Segurança financeira Os tratados internacionais e regionais não tratam expressamente sobre a questão da segurança financeira para o Judiciário e juízes, mas o Princípio 11 dos Princípios Básicos listados acima permitem que juízes possam ter remuneração e aposentadoria adequados. A questão referente a uma remuneração adequada e justa é de extrema relevância, já que esta pode ajudar a atrair pessoas qualificadas aos tribunais e pode ainda tornar os juízes menos suscetíveis a cair em tentação da corrupção e política ou outras influências indevidas. Em alguns países os salários dos juízes são protegidos contra redução, apesar do fato que aumentos do pagamento possam depender do Executivo e Legislativo. Onde o Executivo e o Legislativo controlem o orçamento do Judiciário pode existir uma ameaça potencial à independência tardia. No caso da Manitoba Provincial Judges Assn. vs. Manitoba (Ministro da Justiça), a Corte Suprema do Canadá precisou decidir “se e como a garantia de independência judicial no parágrafo 11(d) da Carta de Direitos e Liberdades Canadense restringe a maneira próxima e longínqua sobre as quais os governos e legislaturas podem reduzir os salários dos juízes das Cortes Provinciais”.42 Como parte deste plano de redução do déficit orçamentário, a Província aprovou o Ato de Redução do Pagamento do Setor Público, através do qual foram reduzidos os salários dos juízes das Cortes Provinciais e outros pagamentos do erário público da província. Seguindo essas reduções de pagamento, diversas pessoas denunciadas desafiaram a constitucionalidade dos seus procedimentos na Corte Provincial, alegando que, por causa da redução salarial, a Corte teria perdido seu status de um Juízo independente e imparcial. A Corte Suprema concluiu que as reduções salariais “como parte de uma medida geral de economia pública era consistente com s. 11(d) da Carta”, na qual não havia “nenhuma evidência de que as reduções haviam sido introduzidas para influenciar ou manipular o Judiciário”.43 O que constituiu uma violação da independência judiciária foi, contudo, a recusa do Governo de Manitoba em assinar uma recomendação conjunta ao Comitê de Remuneração Judicial, “a menos que os juízes concordassem em renunciar a suas disputas legais” da lei através da qual a redução salarial fora imposta. A Corte considerou que o Governo tinha, por meio disso, “instaurado pressão econômica sobre os juízes para que eles pudessem 42 (1997) 3 S.C.R. Manitoba Provincial Judges Assn. v. Manitoba (Minister of Judges) 3, no web site http://www.lexum.umontreal.ca/csc-scc/en/pub/1997/vol3/html/1997scr3_0003.html na página 5. 43 Idem, página. 12. 19 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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