Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
que “ainda não estava preparado para lidar com as alegações de incompetência judiciária
e comportamento anti-ético”. Voltando sua atenção, entre outras coisas, para o fato de
que o Ministro da Justiça emitiu circulares nas quais obrigava os juízes, o Comitê
recomendou que o Estado Parte “deveria tomar medidas urgentes para fortalecer o
Judiciário e para garantir a sua independência, e para assegurar que todas as alegações de
corrupção ou pressão imprópria sobre o Judiciário fossem analisadas de imediato”.49
Portanto, pareceria claro que o Comitê de Direitos Humanos considerasse que
aquele termo “independente” no artigo 14(1) da Convenção exigisse que comportamento
profissional anti-ético fosse tratado por um órgão totalmente independente da influência
governamental.
A matéria sobre disciplina, suspensão e destituição de juízes é também tratada nos
Princípios 17-20 dos Princípios Básicos da Organização das Nações Unidas, que
preceitua o seguinte:
“17. Uma acusação ou denúncia feita contra um juiz na sua esfera
de atuação judicial e profissional deve ser processada
prontamente e de maneira justa sob um procedimento apropriado.
O juiz deve ter o direito a uma audiência justa. O exame da
matéria no seu ponto inicial deve ser confidencial, a menos que
seja requerida pelo juiz.
18. Juízes devem ser sujeitos a suspensão ou destituição apenas
por razões de incapacidade ou comportamento que os deixe
incapacitados a cumprir suas obrigações.
19. Todos os procedimentos disciplinares, de suspensão ou de
remoção devem ser determinados de acordo com os padrões
estabelecidos de conduta judicial.
20. Decisões em procedimentos disciplinares, de suspensão ou de
remoção, devem ser sujeitos a uma revisão independente. Este
princípio pode não ser aplicado as decisões da mais alta corte e
àquelas do legislativo sobre impugnação ou procedimentos
similares.”
É digno de nota, de qualquer maneira, que o Princípio 17 se refere apenas a “um
procedimento apropriado” e que o Princípio 20 recomenda que decisões em
procedimentos disciplinares e outros “devem ser sujeitos a uma revisão independente”
(grifo nosso). Pode assim, parecer que a interpretação do artigo 14(1) do Pacto
49
Doc. ONU GAOR, A/54/40 (vol. I), parágrafos 299-300.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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