Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos do Comitê de Direitos Humanos vai
além dos Princípios Básicos a este respeito.50
*****
Em um caso contra Burkina Faso, a Comissão Africana de Direitos Humanos e
dos Povos teve que considerar a falha do Estado em não dar nenhuma razão legal para
justificar a manutenção da punição imposta a dois magistrados. Os dois estavam entre um
número de magistrados que haviam sido suspensos, removidos ou forçados a se aposentar
em 1987. Muitas das pessoas afetadas por esta medida foram subseqüentemente
recolocadas em virtude da anistia, enquanto muitos outros, incluídos os dois magistrados
que foram tema do caso perante a Comissão, não foram recolocados.51 Na visão da
Comissão, esta falha constituiu uma violação aos Princípios 18 e 19 dos Princípios
Básicos da Autonomia do Judiciário.52 Perante a recusa da Suprema Corte em receber as
denúncias dos dois magistrados por danos, apresentadas quinze anos antes, constituiu-se
uma violação ao artigo 7(1)(d) da Carta Africana, que garante o direito a ser julgado em
um decurso razoável de tempo por um Juízo ou tribunal independente.53
*****
O caso da Corte Constitucional tratado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos referente à impugnação e remoção final pelas decisões legislativas de 28 de
Maio de 1997 dos três juízes da Corte Constitucional. Estas decisões foram uma
conseqüência de um processo complexo que começou em 1992, quando o Presidente
Fujimori dissolveu tanto o Congresso como a Corte de Garantias Constitucionais. Em
1996 a nova Corte Constitucional foi chamada para examinar a constitucionalidade de
uma lei que interpretou o artigo 112 da Constituição Peruana com relação às re-eleições
50
O Princípio VI da Recomendação do Conselho da Europa No. R (94) 12 também trata sobre o não cumprimento
de responsabilidades e contravenções disciplinares, e, dependendo dos princípios legais vigentes e das tradições dos
Estados, medidas disciplinares podem, entre outras coisas, incluir: 1) retirada de casos do juiz; 2) transferência do
juiz para outras tarefas judiciais dentro da corte; 3) sanções econômicas, tais como redução salarial por um período
de tempo; e 4) suspensão (Princípio VI.1.). Entretanto, “juízes [indicados] não devem ser afastados
permanentemente de suas funções sem razões válidas até a aposentadoria compulsória”, razões estas que “deveriam
ser definidas em termos precisos pela lei”. Essas razões poderiam inclusive ser “aplicadas em países onde o juiz é
eleito por um período certo, ou podem estar ligadas à incapacidade na performance das funções judiciais,
cometimento de ofensas criminais ou sérias infrações às regras disciplinares” (Princípio VI.2). Além disso, onde as
medidas mencionadas nos Princípios VI.1 e 2 “precisam ser adotadas, Estados deveriam considerar estabelecer, por
lei, um órgão competente especial que tenha como tarefa aplicar sanções e medidas disciplinares, onde eles não
lidem com isso pela corte, e cujas decisões devem ser controladas por um órgão judiciário superior, ou que ele
mesmo seja o órgão judiciário superior.” (grifo nosso). A lei deveria também “prover procedimentos apropriados
para assegurar que juízes em questão tenham ao menos os requerimentos do processo legal [da Convenção Européia
de Direitos Humanos], por exemplo que o caso deve ter uma audiência dentro de um prazo de tempo razoável e que
eles devem ter o direito a responder a todas as acusações” (Princípio VI.3).
51
ACHPR, Mouvement Burkinabé des Droits de l’Homme et des Peuples v. Burkina Faso, Communication No.
204/97, decisão adotada durante a 29a. Sessão Ordinária, 23 de Abril – 7 de Maio de 2001, parágrafo 38; para a
íntegra ver http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/204-97.html.
52
Idem, loc. cit.
53
Idem, parágrafo 40.
22
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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