Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados presidenciais. Depois que cinco dos sete membros consideraram que a lei relevante era “não-aplicável”, embora eles não a tenham declarado inconstitucional, os juízes formadores da maioria foram supostamente sujeitos a uma campanha de pressão, intimidação e assédio.54 Como apontado pela Corte InteraMericana, a remoção dos três juízes foi um resultado da aplicação de uma sanção pelo poder legislativo dentro de uma estrutura de um julgamento político (“juicio político”),55 e a Corte concluiu unanimamente que os artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos fora violada a respeito dos três juízes anteriores da corte constitucional. De acordo com artigo 8 da Convenção, ocorreu a violação à medida em que os procedimentos do julgamento político a que foram submetidos os três juízes não asseguraram o direito às garantias processuais e, além disso, como neste caso específico o Legislativo não concordara com a condição necessária de autonomia e imparcialidade na condução dos julgamentos políticos dos juízes.56 Sobre a falta de imparcialidade, foi, entre outras coisas, decorrência do fato de que alguns dos 40 membros do Congresso que endereçaram uma carta à Corte Constitucional, requerendo que a mesma decidisse sobre a questão da constitucionalidade da lei sobre as eleições presidenciais, subseqüentemente participaram das várias comissões e sub-comissões constituídas durante os procedimentos de impugnação. Além disso, alguns desses membros, participando da votação para a remoção dos juízes, foram de fato expressamente proibidos de fazê-lo com base nas Regras do Congresso.57 Com relação à violação do direito às garantias processuais, os três juízes em foco não receberam informação adequada e completa sobre as penas impostas a eles e o acesso dos mesmos às evidências contra si próprios foi limitado. O tempo disponível a eles para a preparação de suas defesas também foi “extremamente curto” (“extremadamente corto”). Finalmente, eles não foram autorizados a interrogar as testemunhas cujo testemunho compunha a base da decisão dos membros do Congresso em iniciar os procedimentos de impugnação e de suas eventuais decisões para a remoção dos três juízes.58 Sobre o direito à proteção judicial, declarado no artigo 25 da Convenção Americana, aquele também fora violado. Os três juízes iniciaram de fato suas ações de amparo contra as decisões de removê-los, ações estas que foram consideradas infundadas pela Corte Superior de Justiça em Lima; estas decisões foram subseqüentemente confirmadas pela Corte Constitucional.59 De acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o fracasso dessas ações ocorreu “em decorrência de apreciações não estritamente jurídicas” (“se debe a apreciaciones no estrictamente jurídicas”). Foi 54 I-A Court HR, Constitutional Court Case, Competence, julgamento de 24 de Setembro de 1999, no doc OAS [Organização dos Estados Americanos] OEA/Ser.L/V/III.47, doc. 6, Annual Report of the Inter-American Court of Human Rights 1999, parágrafo 2 às páginas. 374-378. 55 I-A Court HR, Constitutional Court Case (Aguirre Roca, Rey Terry and Revorado Marsano v. Peru), julgamento de 31 de Janeiro de 2001, parágrafo 67 da versão em espanhol do julgamento que pode ser encontrada no web site da Corte: http://www.corteidh.or.cr/serie_c/C_71_ESP.html. 56 Idem, parágrafo 84. 57 Idem, parágrafo 78. 58 Idem, parágrafo 83. 59 Idem, parágrafos 97 e 56.27. 23 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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