Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
nacional e internacional. Ademais, esta importante tarefa deve ser executada sem
qualquer interferência inapropriada ou não garantida pelo processo judicial (Princípio 4
dos Princípios Básicos).
*****
O Comitê de Direitos Humanos expressou preocupação de que o novo Judiciário
no Camboja fosse susceptível a “suborno e pressão política” e que ele estava buscando
“as opiniões do Ministro da Justiça sobre a interpretação das leis e que o Ministro
emitisse circulares nas quais estivessem comprometendo juízes”. Conseqüentemente, foi
recomendado que o Estado parte “devesse tomar medidas urgentes para fortalecer o
Judiciário e garantir sua autonomia, e para assegurar que todas as acusações de corrupção
ou pressão inadequada sobre o Judiciário fossem lidadas prontamente”.65
É ainda inerente à noção de um tribunal competente, independente e imparcial que
ele deva fundamentar suas decisões. Referindo-se ao artigo 6(1) da Convenção Européia
para a Proteção dos Direitos Humanos, a Corte Européia confirmou a esse respeito, no
caso de Higgins e Outros, que esta obrigação “não pode ser entendida como uma
requisição por uma resposta detalhada a toda argumentação”, mas que “a extensão deste
encargo de dar razões adequadas pode variar de acordo com a natureza da decisão, e deve
ser determinada à luz das circunstâncias do caso”.66 Onde a Corte de Cassação falhou em
seu julgamento de dar explicações expressas e específicas em uma denúncia que a Corte
de Apelação não fora imparcial, a Corte encontrou uma violação ao artigo 6(1).67
*****
O Comitê de Direitos Humanos examinou inúmeros casos onde Cortes
Jamaicanas falharam em proporcionar julgamentos fundamentados, nisso impedindo
efetivamente os sentenciados a exercer seus direitos de apelar. Entretanto, antes de
examinar este pleito dentro de uma estrutura de noção de independência e imparcialidade
no artigo 14(1) da Convenção, o Comitê considerou isto sob o artigo 14(3)(c), que
garante o direito a “ser julgado sem atrasos indevidos”, e artigo 14(5), que salvaguarda o
direito à apelação em casos criminais.68
65
Doc. ONU. GAOR, A/54/40 (vol. I), parágrafo 299.
Eur. Court HR, Case of Higgins and Others v. France, julgamento de 19 de Fevereiro de 1998, Relatórios 1998-I,
página 60, parágrafo 42.
67
Idem, página 61, parágrafo 43.
68
Ver, por exemplo, o Comunicado No. 283/1988, A. Little. v. Jamaica (posição adotada em 1o. de Novembro de
1991, no doc. ONU GAOR, A/47/40, página 284, parágrafo 9 lida em conjunto com página 283, parágrafo 8.5
(violação do artigo 14(5) da Convenção, sem julgamento razoável realizado pela Corte de Apelação por mais de
cinco anos depois de negada); e Comunicado No. 377/1988, A. Currie v. Jamaica (posição adotada em 29 de
Março), no doc. ONU GAOR, A/49/49 (vol. II), página 77, parágrafo 13.5 (violação de ambos os artigos 14(3)(c) e
(5) por falha da Corte de Apelação em emitir julgamento escrito treze anos depois da negativa à apelação).
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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