Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados estabelecimento destas cortes é possibilitar que procedimentos excepcionais sejam aplicados, os quais não se conformam com os padrões normais de justiça”.95 Ainda assim, “enquanto a Convenção não proíbe tais espécies de cortes, não obstante as condições que ela impõe indiquem claramente que o julgamento de civis por tais cortes deva ser realmente excepcional e acontecer sob condições que verdadeiramente assegurem todas as garantias estipuladas no artigo 14”.96 No caso de R. Espinoza de Polay, o Comitê de Direitos Humanos expressou ainda seu ponto de vista de que nos tribunais especiais compostos de anônimos, chamados de “sem face”, juízes não são compatíveis com o prescrito no Artigo 14, pois eles “falham ao garantir o aspecto principal de um julgamento justo dentro do sentido do artigo 14, especificamente, “que o tribunal deve ser, e deve ter a aparência de ser independente e imparcial”.97 Acrescenta que, “num sistema de julgamento por “juízes sem face”, nem a independência nem a imparcialidade dos juízes estão garantidas, pois o tribunal estabelecido dessa maneira pode ser composto de membros ativos das forças armadas.98 O Comitê também criticou severamente o sistema de julgamento de civis por “juízes sem face” numa corte militar durante a consideração sobre os relatórios periódicos do Peru, pois era o mesmo corpo militar que aprisionava, acusava e julgava as pessoas acusadas de terrorismo, sem a existência de qualquer possibilidade de recurso a uma corte independente e imparcial mais alta.99 O Comitê enfatizou que “julgamentos de pessoas não militares devem ser conduzidos em cortes civis perante um Judiciário independente e imparcial”.100 O Comitê ainda expressou sua preocupação que o Governo da Nigéria “não havia anulado os decretos estabelecendo tribunais especiais ou aqueles revogando garantias normais constitucionais de direitos fundamentais, bem como sobre a jurisdição de cortes normais”.101 Enfatizou que “todos os decretos revogando ou limitando garantias de direitos ou liberdades fundamentais devem ser anulados”, e que, "todos os tribunais e cortes devem enquadrar-se nos procedimentos de julgamento justo e garantias de justiça prescritos no artigo 14 da Convenção.”102 Da mesma maneira, o Comitê notou, com preocupação, que cortes especiais no Iraque “podem sentenciar à morte”, apesar de que elas mesmas não fornecem todas as garantias processuais estabelecidas pelo artigo 14 da Convenção, em especial o direito de apelar”. Informou ao Estado Parte que, neste aspecto, que “Cortes exercendo jurisdição criminal não devem ser constituídas senão por juízes independentes e imparciais, em obediência ao artigo 14, parágrafo 1, da 95 Idem, loc. cit. Idem. 97 Communication No. 577/1994, R. Espinoza de Polay v. Peru (posição adotada em 6 de Novembro de 1997), no doc. ONU GAOR, A/53/40 (vol. II), página 43, parágrafo 8.8. 98 Idem, loc. cit. Na opinião do Comitê esse sistema também “falha em salvaguardar a presunção de inocência tal como garantida” artigo 14(2), idem. Ver também Comunicado No. 688/1996, C. T. Arredondo v. Peru, (posição adotada em 27 de Julho de 2000), no doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. II) página 60, parágrafo 10.5. 99 Doc. ONU GAOR, A/51/40, página 62, parágrafo 350; ver também página 64, parágrafo 363. 100 Idem, página 62, parágrafo 350. 101 Idem, página 51, parágrafo 278. 102 Idem, página 53, parágrafo 293. 96 32 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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