Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados dos indivíduos, membros de tais tribunais, a sua composição por si só cria a aparência, senão o fato, da falta de imparcialidade”.108 A questão da compatibilidade de tribunais puramente militares com a Carta Africana esteve em discussão no caso da Agenda dos Direitos da Imprensa sobre o julgamento secreto perante um Tribunal Militar Especial de Niran Malaolu, editor de um jornal nigeriano independente, The Diet. O Tribunal condenou Mr. Malaolu à prisão perpétua depois de julgá-lo culpado de traição.109 No que concerne à posição geral sobre a questão de julgamentos de civis por Tribunais Militares, a Comissão Africana relembrou os termos de sua resolução sobre Direito a um Julgamento Justo e Assistência Jurídica na África, onde fica determinado que: “Em muitos países Africanos, Cortes Militares e Tribunais Especiais existem ao lado de instituições judiciais regulares. O propósito das Cortes Militares é julgar causas sobre ofensas de natureza puramente militar cometidas por militares. No exercício desta função, Cortes Militares são obrigadas a respeitar os padrões de um julgamento justo”.110 A Comissão acrescentou que as cortes militares “não devem, sob nenhuma circunstância, ter jurisdição sobre civis. Da mesma maneira, Tribunais Especiais não devem julgar ofensas que se enquadrem na jurisdição de cortes regulares”.111 A Comissão considerou, entre outras coisas, que a criação do Tribunal Especial Militar para julgamento de traição e outras ofensas correlatas infringiram a independência do Judiciário, uma vez que tais ofensas estavam sendo reconhecidas na Nigéria dentro da jurisdição de cortes regulares; e que o processo mediante a Corte, além disso, violou o direito a julgamento justo como garantido pelo artigo 7 (1) (d) da Carta Africana e o Princípio 5 dos Princípios Básicos sobre a Independência do Judiciário, os quais estabelecem que: “Todos têm o direito de ser julgados por cortes ou tribunais ordinários através de procedimentos legalmente estabelecidos. Tribunais que não usem procedimentos formalmente estabelecidos do processo legal não devem ser criados para mudar a jurisdição pertencente às cortes ordinárias ou tribunais judiciais”. 108 ACHPR, Constitutional Rights Project (relativo a Wahab Akamu, Gbolahan Adeaga and Others) v. Nigeria, Communication No. 60/91, decisão adotada em 3 de Novembro de 1994, 16a. sessão, parágrafos 36-37; íntegra pode ser encontrada no web site http://www.up.ac.za/chr/; para caso similar, ver ACHPR, Constitutional Rights Project (relativo a Zamani Lekwot and 6 Others) v. Nigeria, Communication No. 87/93, decisão adotada durante a 16a. sessão, Outubro de 1994, parágrafos 30-31; para a íntegra, ver web site já citado. 109 ACHPR, Media Rights Agenda (on behalf of Niran Malaolu) v. Nigeria, Communication No. 224/98, decisão adotada durante a 28a. sessão, 23 de Outubro – 6 de Novembro de 2000, parágrafos 6-8; para a íntegra da decisão, ver web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/224-98.html. 110 Idem, parágrafo 62; ênfase da própria Comissão. 111 Idem, loc. cit.; grifo nosso. 34 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents