Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados ***** No julgamento do mérito do caso de Castillo Petruzzi e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que os tribunais militares que haviam julgado as vítimas por crimes de traição “não cumpriram os requisitos implícitos de garantias de independ��ncia e imparcialidade que o Artigo 8(1) da Convenção Americana reconhece como essenciais ao processo legal.117 Em 1992, um decreto lei estendeu a competência de cortes militares para julgar civis acusados de traição “sem considerações temporais”, enquanto previamente eles tinham autorização para tal somente quando o país estivesse em guerra além fronteiras. DINCOTE, a Agência Nacional Contra Terrorismo,” recebeu autoridade investigativa e um procedimento sumário no local em que ocorreu, como estipulado pelo Código Militar de Justiça”.118 As partes da sentença proferida pela Corte referentes a esse assunto são as seguintes: “128. Transferindo a jurisdição de cortes civis para cortes militares, desta forma permitindo que cortes militares julguem civis acusados de traição, significa que o tribunal competente, independente e imparcial previamente estabelecido por lei fica impedido de julgar esses casos. Com efeito, tribunais militares não são os tribunais previamente estabelecidos por lei para civis. Não tendo funções ou deveres militares, civis não podem ter comportamentos que sejam interpretados como comportamentos que violem deveres militares. Quando uma corte militar assume a jurisdição sobre matéria que cortes regulares deveriam apreciar, o direito do indivíduo de ser julgado por um tribunal competente, independente e imparcial previamente estabelecido por lei e, mais ainda, seu direito a um processo legal são violados. Aquele direito ao processo legal, por sua vez, está intimamente ligado ao próprio direito de acesso às cortes. 129. Um princípio básico da independência do Judiciário é que toda pessoa tem o direito de ser julgada por cortes comuns, de acordo com procedimentos previamente estabelecidos por lei. Estados não devem criar ‘tribunais que não se utilizam de procedimentos devidamente estabelecidos do processo legal... para mudar a jurisdição que pertence a cortes ordinárias ou tribunais judiciais’.119 130. Sob o artigo 8 (1) da Convenção Americana, um juiz que preside deve ser competente, independente e imparcial. No caso em consideração, as forças armadas, totalmente engajadas na luta contra a 117 I-A Court HR, Castillo Petruzzi et al. case v. Peru, julgamento de 30 de Maio de 1999, no documento OAS [Organização dos Estados Americanos] OEA/Ser.L/V/III.47, doc. 6, Annual Report I-A Court HR 1999, Appendix IX, página 263, parágrafo 132. 118 Idem, página 262, parágrafo 127. 119 Aqui a Corte citou os Princípios Básicos das Organizações das Nações Unidas sobre a Autonomia do Judiciário. 36 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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