Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
usada; entretanto, esse termo tinha “somente uma conotação ideológica superficial” e que
“não havia sido provado que sua utilização havia diminuído a imparcialidade e
independência dos tribunais ou violado os direitos processuais do Sr. Raymond GeniePeñalba.”125
Sob a luz das diferentes linhas de raciocínio nestes dois julgamentos proferidos
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, a questão pode ser colocada se, em
relação ao segundo caso, não havia sido apropriada a aplicação do princípio de que a
justiça não precisa apenas ser feita, mas também parecer ter sido feita.
Por último, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou a todos
os membros da Organização dos Estados Americanos para
“...tomar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para, de
acordo com o artigo 2 da Convenção Americana, assegurar que civis
acusados de ofensas criminais de qualquer espécie sejam julgados por
cortes ordinárias que ofereçam todas as garantias essenciais de
independência e imparcialidade, e que a jurisdição dos tribunais militares
seja confinada estritamente a ofensas militares.” 126
*****
Enquanto a Corte Européia de Direitos Humanos decidiu, com relação à Turquia,
que considera que a “sua função não é determinar, in abstracto, a necessidade do
estabelecimento de Cortes de Segurança Nacional”, ela ainda tem a função de avaliar se,
“examinadas objetivamente”, os envolvidos em questão, sendo civis, “tinham uma razão
legítima para temer que [a corte que os julgava] não era independente e imparcial.” 127No
caso Sürek, entre outros, o apelante foi processado na Corte de Segurança Nacional de
Istambul por ter revelado a identidade de oficiais envolvidos na luta contra o terrorismo;
a Corte concluiu que era compreensível que ele “estivesse apreensivo em ser julgado por
um tribunal que incluía um oficial ativo do exército, que era um membro do Serviço
Legal Militar (128). Seguiu-se que:
“Ele podia legitimamente temer que a Corte de Segurança Nacional de
Istambul se deixasse influenciar por considerações que não estavam
relacionadas com a natureza do caso. Em outras palavras, os temores do
apelante sobre a falta de independência e imparcialidade da corte podem
ser objetivamente justificadas. Os procedimentos na Corte de Cassação
125
Idem, parágrafo 87.
OAS doc. OEA/Ser.L/V/II.95, doc. 7 rev., Annual Report of the Inter-American Commission on Human Rights
1996, página 761.
127
Ver por exemplo Eur. Court HR, Case of Sürek v. Turkey, julgamento de 8 de Julho de 1999.
128
Idem, loc. cit.
126
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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