Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados “Governos devem garantir que advogados (a) sejam capazes de executar todas as suas funções profissionais sem intimidação, impedimento, assédio ou interferência não apropriada; (b) sejam capazes de viajar e prestar consultoria a seus clientes livremente tanto nos seus próprios países como no exterior; e (c) não sofram ou sejam ameaçados de ter um processo instaurado contra eles ou de ter sanções administrativas, econômicas ou outras em razão de qualquer de seus atos praticados de acordo com os deveres profissionais reconhecidos, padrões e a ética.” Ademais, “quando a segurança de advogados é ameaçada como resultado de um impedimento de exercer suas funções, eles devem ser protegidos adequadamente pelas autoridades” (Princípio17). Conforme mencionado anteriormente, todo ano muitos advogados são assassinados, ameaçados, intimidados ou assediados de diversas maneiras com a finalidade de extinguir a defesa de clientes que buscam reclamar seus direitos e liberdades. É, portanto, essencial que Governos façam todo o possível para proteger os advogados contra esse tipo de interferência no exercício de seus deveres profissionais. ***** A Comissão Africana concluiu que o direito de defesa como garantido pelo artigo 7(1)(c) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi violado em determinado caso onde dois grupos de defesa foram “intimidados para desistir da defesa dos acusados”.136 ***** Outra regra importante está presente no Princípio 18, segundo o qual “advogados não devem ser identificados por seus clientes ou pelas causas de seus clientes como resultado de desligamento de suas funções”. A questão da identificação de advogados com relação aos seus clientes tem sido tratada por um Relator Especial no tocante à independência de juízes e advogados, que, em 1998, por exemplo, declarou ter “com certa preocupação o aumento no número de reclamações relacionadas a Governos que identificam advogados pela causa de seus clientes, acrescentando que advogados “representando pessoas acusadas em casos politicamente delicados são freqüentemente sujeitos a tais acusações”.137 Entretanto, “a identificação de advogados pelas causas de 136 ACHPR, International Pen, Constitutional Rights Project, Interights (on behalf of Ken Saro-Wiwa Jr. And Civil Liberties Organisation) v.Nigeria, Communications Nos. 137/94, 139/94, 154/96 e 161/97, decisão adotada em 31 de Outubro de 1998, parágrafo 101; íntegra da decisão pode ser encontrada no web site: http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/137-94_139-94_154-96_161-97.html. 137 Doc. ONU E/CN.4/1998/39, Report of the Special Rapporteur on the independence of judges and lawyers, parágrafo A.1 das Conclusões. 46 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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