Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
Ao se desviar de suas obrigações nos termos do artigo 27 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Estados
participantes devem atender à:
condição de ameaça excepcional;
condição de não-desviar de determinadas obrigações ;
condição de estrita necessidade;
condição de coerência com outras obrigações
internacionais;
condição de não-discriminação ; e
condição de notificação internacional .
3.1.5 O mecanismo de implementação
O sistema interamericano para a proteção de direitos humanos compreende, em
primeira instância, a Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos e, em segunda
instância, o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos para aqueles Estados
participantes que aceitaram sua jurisdição. No presente contexto os procedimentos
relevantes serão explicados apenas em termos gerais:
a competência da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos: a Comissão
Interamericana é composta de sete membros eleitos em sua qualidade pessoal (arts. 34 e
36(1)) cujas principais funções são “promover o respeito pelos direitos humanos e sua
respectiva defesa” mediante, inter alia, (1) o desenvolvimento da consciência dos direitos
humanos nas Américas; (2) fazendo recomendações aos Governos dos Estados membros,
quando considerar tal ação recomendável; (3) preparando aqueles estudos e relatórios que
considere recomendáveis para o desempenho de seus deveres; e, (4) tomando medidas
acerca de petições e outras comunicações de acordo com sua autoridade nos termos da
Convenção (art. 41(a), (b), (c) e (f)). O direito de petição individual a uma Comissão é
obrigatório nos termos da Convenção, de acordo com a qual “qualquer pessoa ou grupo
de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou
mais Estados membros da Organização [dos Estados Americanos] pode apresentar
petições ... contendo denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado
Participante” (art. 44). Por outro lado, queixas entre Estados exigem uma declaração
específica por meio da qual o Estado pertinente reconhece a competência da Comissão
para examinar comunicações levadas contra outro Estado participante que fez a mesma
declaração (art. 45(1) e (2)).
A admissão de petição individual ou comunicação entre Estados apresentada a uma
Comissão está sujeita a várias exigências, tais como a norma de ter exaurido os recursos
internos (art. 46(1)(a)). Além disso, a petição ou comunicação deve ser apresentada no
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados