Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação Ao se desviar de suas obrigações nos termos do artigo 27 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os Estados participantes devem atender à:  condição de ameaça excepcional;  condição de não-desviar de determinadas obrigações ;  condição de estrita necessidade;  condição de coerência com outras obrigações internacionais;  condição de não-discriminação ; e  condição de notificação internacional . 3.1.5 O mecanismo de implementação O sistema interamericano para a proteção de direitos humanos compreende, em primeira instância, a Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos e, em segunda instância, o Tribunal Interamericano de Direitos Humanos para aqueles Estados participantes que aceitaram sua jurisdição. No presente contexto os procedimentos relevantes serão explicados apenas em termos gerais:  a competência da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos: a Comissão Interamericana é composta de sete membros eleitos em sua qualidade pessoal (arts. 34 e 36(1)) cujas principais funções são “promover o respeito pelos direitos humanos e sua respectiva defesa” mediante, inter alia, (1) o desenvolvimento da consciência dos direitos humanos nas Américas; (2) fazendo recomendações aos Governos dos Estados membros, quando considerar tal ação recomendável; (3) preparando aqueles estudos e relatórios que considere recomendáveis para o desempenho de seus deveres; e, (4) tomando medidas acerca de petições e outras comunicações de acordo com sua autoridade nos termos da Convenção (art. 41(a), (b), (c) e (f)). O direito de petição individual a uma Comissão é obrigatório nos termos da Convenção, de acordo com a qual “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização [dos Estados Americanos] pode apresentar petições ... contendo denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Participante” (art. 44). Por outro lado, queixas entre Estados exigem uma declaração específica por meio da qual o Estado pertinente reconhece a competência da Comissão para examinar comunicações levadas contra outro Estado participante que fez a mesma declaração (art. 45(1) e (2)). A admissão de petição individual ou comunicação entre Estados apresentada a uma Comissão está sujeita a várias exigências, tais como a norma de ter exaurido os recursos internos (art. 46(1)(a)). Além disso, a petição ou comunicação deve ser apresentada no 22 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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