Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação prazo de seis meses a partir da data em que a suposta vítima foi notificada do julgamento final, e o objeto da queixa não pode estar pendente de solução em outro processo internacional (art. 46(1)(b) e (c)). As petições individuais devem é claro conter informações como nome, endereço e assinatura da suposta vítima ou seu representante legal (art. 46(1)(d)). A norma de exaurir os recursos internos não é, contudo, aplicável (a) quando a legislação interna “não comporta o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que foram supostamente violados”; (b) quando a suposta vítima teve acesso negado aos recursos internos; e (c) quando houve “atraso não justificável até que a sentença final fosse proferida” (art. 46(2)). Se uma petição ou comunicação não atende essas condições ou se, por exemplo, ela é “manifestamente improcedente”, a Comissão declara a petição ou comunicação pertinente inadmissível (art. 47). Caso contrário, ela será declarada admissível, o que implica que a Comissão irá prosseguir solicitando mais informações das partes para possibilitar uma análise mais profunda das queixas (art. 48(1)(a)). Ela pode também realizar uma investigação local e ouvir outras declarações verbais além dos documentos escritos apresentados (art. 48(1)(d) e (e)). Nesta etapa a Comissão pode também declarar uma petição ou comunicação como sendo inadmissível ou fora de ordem ou não consubstanciada (art. 48(1)(c)). Como alternativa, ela “se colocará à disposição das partes envolvidas com vistas a chegar a um acordo amigável da questão com base no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção” (art. 48(1)(f)). Se um acordo não puder ser alcançado, a Comissão irá “preparar um relatório narrando os fatos e manifestando suas conclusões”, um relatório que será apresentado aos Estados participantes, “que não terão a liberdade de publicá-lo” (art. 50(1) e (2)). Se, após um prazo prescrito, a questão não for solucionada ou apresentada perante o Tribunal, a Comissão poderá “manifestar sua opinião e conclusões relativas à questão submetida para sua consideração” e poderá nos casos em que o Estado em questão deixar de tomar “medidas adequadas”, em última hipótese decidir publicar esse relatório (art. 51). Com relação aos Estados Membros da OEA que ainda não ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos humanos, a Comissão tem competência para receber petições alegando violações da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem.30 Outro aspecto interessante dos poderes da Comissão é sua competência para solicitar pareceres consultivos ao Tribunal Interamericano de Direitos Humanos (art. 64). O importante Parecer Consultivo sobre Habeas Corpus em Situações de Emergência foi assim dado pelo Tribunal depois de pedido da Comissão. 30 Ver artigo 51 das Regulamentações da Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos, aprovadas pela Comissão em sua 660a Reunião, 49a Sessão, realizada em 8 de abril de 1980, e modificada em sua 70a Sessão, em sua 938a reunião, realizada em 29 de junho de 1987, publicado em OAS doc. OEA/Ser.L/V/II.82, doc. 6, rev. 1, July 1, 1992, Basic Documents Pertaining to Human Rights in the Inter-American System, p. 121. 23 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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