Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
3.2 A Convenção Interamericana para Prevenir e Impedir Tortura,
1985
A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir Tortura de 1985 entrou em
vigor em 28 de fevereiro de 1987 e, em 9 de abril de 2002, contava com 16 Estados
participantes.32
3.2.1 O escopo da Convenção
De acordo com a Convenção, “tortura significa qualquer ato intencionalmente
realizado por meio do qual dor física ou mental é infligida a uma pessoa para fins de
investigação criminal, como meio de intimidação, como punição pessoal, como medida
preventiva, como penalidade ou qualquer outro propósito. Tortura significa também o uso
de métodos em uma pessoa com o objetivo de aniquilar a personalidade da vítima ou
diminuir suas capacidades físicas ou mentais, mesmo que não cause dor física ou angústia
mental.” (art. 2).
A Convenção define ainda o campo de responsabilidade pessoal para aqueles que
cometem, instigam ou induzem tortura ou que deixaram de impedi-la embora pudessem
assim fazer (art. 3). Como no caso da Convenção das Nações Unidas contra Tortura, “a
existência de circunstâncias como estado de guerra, ameaça de guerra, estado de sítio ou
de emergência, distúrbios ou lutas internas, suspensão de garantias constitucionais,
instabilidade política interna, ou outras emergências públicas ou desastres não serão
invocados ou admitidos como justificativa para o crime de tortura” (art. 5). Além disso,
também não poderá “o caráter perigoso de um detento ou prisioneiro” justificar o recurso
à tortura (art. 5).
3.2.2 Os compromissos dos Estados participantes
A Convenção prevê que “os Estados participantes tomarão medidas efetivas para
impedir e punir tortura nos limites de suas respectivas jurisdições”, e “garantirão que
todos os atos de tortura e tentativas de cometer tortura constituem delitos de acordo com a
lei criminal” (art. 6). A Convenção estabelece ainda disposições, inter alia, relativas ao
treinamento de policiais (art. 7), investigações imparciais de suposta tortura (art. 8), o
dever de estabelecer jurisdição sobre o crime de tortura em determinados casos (art. 12), e
extradição (arts. 13-14).
3.2.3 O mecanismo de implementação
Diferente das convenções das Nações Unidas e Européia sobre tortura, a
Convenção Interamericana não prevê nenhum mecanismo de implementação. Entretanto,
nos termos do artigo 17, “os Estados participantes informarão à Comissão Interamericana
sobre Direitos Humanos a respeito de quaisquer medidas legislativas, judiciais,
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Série de Tratados da OEA, No. 67; para ratificações ver http://www.oas.org/juridico/english/Sigs/a-51.html.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados