Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação administrativas, ou outras que adotem na aplicação desta Convenção”; ficará depois a cargo da Comissão “envidar esforços em seu relatório anual para analisar a situação existente nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos em relação à prevenção e eliminação de tortura” (art. 17). Assim, a Convenção não prevê nenhuma possibilidade da Comissão realizar qualquer investigação no local em um país em relação ao qual possui motivos para acreditar que está sendo praticada tortura. Entretanto, a Comissão pode ainda fazer essas visitas, com a concordância do Estado em questão, invocando o campo geral ou competência a ela conferida nos termos da Carta da OEA. De acordo com a Convenção Interamericana para Impedir e Punir Tortura, os Estados participantes devem adotar medidas efetivas para impedir e punir tortura nos limites de suas jurisdições. De acordo com a confirmação da Convenção, o direito de não ser torturado não admite desvios e nenhuma situação de emergência de qualquer tipo pode justificar atos de tortura. 3.3 A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas de 1994 A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas foi adotada pela Assembléia Geral da OEA em 1994 e entrou em vigor em 28 de março de 1996. Em 9 de abril de 2002 contava com dez Estados participantes.33Essa Convenção foi elaborada em resposta à considerável onda de desaparecimentos forçados ou involuntários que ocorreu em várias partes das Américas na década de 70 e 80 em especial. 3.3.1 O escopo da Convenção Conforme definido na Convenção, “desaparecimento forçado é considerado como sendo o ato de privar uma pessoa ou pessoas de sua liberdade, de qualquer forma que seja, perpetrado pelos agentes do estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com autorização, apoio, ou aquiescência do estado, seguido da ausência de informações ou recusa em reconhecer essa privação de liberdade ou em dar informações sobre o paradeiro dessa pessoa, impedindo assim seu recurso às medidas legais aplicáveis e garantias processuais” (art. II). 3.3.2 Os compromissos dos Estados participantes Os Estados participantes se comprometem, em especial, a não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, mesmo em estados de emergência ou suspensão de garantias individuais; a punir nos limites de suas jurisdições aquelas pessoas que cometem ou tentam cometer o crime de desaparecimento forçado de pessoas 33 Ver http://www.oas.org/juridico/english/Sigs/a-60.html. 26 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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