Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
administrativas, ou outras que adotem na aplicação desta Convenção”; ficará depois a
cargo da Comissão “envidar esforços em seu relatório anual para analisar a situação
existente nos Estados membros da Organização dos Estados Americanos em relação à
prevenção e eliminação de tortura” (art. 17). Assim, a Convenção não prevê nenhuma
possibilidade da Comissão realizar qualquer investigação no local em um país em relação
ao qual possui motivos para acreditar que está sendo praticada tortura. Entretanto, a
Comissão pode ainda fazer essas visitas, com a concordância do Estado em questão,
invocando o campo geral ou competência a ela conferida nos termos da Carta da OEA.
De acordo com a Convenção Interamericana para Impedir e Punir
Tortura, os Estados participantes devem adotar medidas efetivas
para impedir e punir tortura nos limites de suas jurisdições.
De acordo com a confirmação da Convenção, o direito de não ser
torturado não admite desvios e nenhuma situação de emergência de
qualquer tipo pode justificar atos de tortura.
3.3 A Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de
Pessoas de 1994
A Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas foi
adotada pela Assembléia Geral da OEA em 1994 e entrou em vigor em 28 de março de
1996. Em 9 de abril de 2002 contava com dez Estados participantes.33Essa Convenção foi
elaborada em resposta à considerável onda de desaparecimentos forçados ou
involuntários que ocorreu em várias partes das Américas na década de 70 e 80 em
especial.
3.3.1 O escopo da Convenção
Conforme definido na Convenção, “desaparecimento forçado é considerado como
sendo o ato de privar uma pessoa ou pessoas de sua liberdade, de qualquer forma que
seja, perpetrado pelos agentes do estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com
autorização, apoio, ou aquiescência do estado, seguido da ausência de informações ou
recusa em reconhecer essa privação de liberdade ou em dar informações sobre o
paradeiro dessa pessoa, impedindo assim seu recurso às medidas legais aplicáveis e
garantias processuais” (art. II).
3.3.2 Os compromissos dos Estados participantes
Os Estados participantes se comprometem, em especial, a não praticar, permitir ou
tolerar o desaparecimento forçado de pessoas, mesmo em estados de emergência ou
suspensão de garantias individuais; a punir nos limites de suas jurisdições aquelas
pessoas que cometem ou tentam cometer o crime de desaparecimento forçado de pessoas
33
Ver http://www.oas.org/juridico/english/Sigs/a-60.html.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados