Capítulo 3 Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação
e seus cúmplices e auxiliares; cooperar uns com os outros para ajudar a prevenir, punir e
eliminar o desaparecimento forçado de pessoas; e tomar medidas legislativas,
administrativas, judiciais e outras medidas necessárias para cumprir os compromissos
assumidos na Convenção (art. I; para mais detalhes relativos ao dever de tomar medidas
legislativas, ver também art. III).
A Convenção regulamenta ainda o dever de estabelecer jurisdição sobre casos
envolvendo o desaparecimento forçado de pessoas (art. IV), e prevê que esses casos não
serão considerados ofensas políticas para os propósitos de extradição mas serão
considerados ofensas passíveis de extradição (art. V). Ademais, “ação penal por
desaparecimento forçado de pessoas e a penalidade judicialmente imposta sobre aquele
que o cometeu não irá prescrever”, a menos que haja uma regra de natureza fundamental
impedindo a aplicação dessa regra; neste caso, contudo, “o prazo de prescrição será igual
àquele que se aplica ao mais grave caso nas leis internas do ... Estado participante” (art.
VII). De forma bastante significativa, as pessoas que alegaram ser responsáveis pelos atos
que constituem o crime de desaparecimento forçado de pessoas “só poderão ser julgadas
nas jurisdições competentes da lei ordinária de cada Estado, excluídas todas as outras
jurisdições especiais, especialmente jurisdições militares” (art. IX; grifo nosso).
Como no caso das convenções sobre tortura, circunstâncias excepcionais como
estado de guerra ou outras emergências públicas não podem ser invocadas para justificar
o desaparecimento forçado de pessoas; nesses casos, “o direito a procedimentos judiciais
ágeis e eficientes e o direito de regresso devem ser garantidos como meio de determinar o
paradeiro ou estado de saúde da pessoa que foi privada de liberdade, ou de identificação
do oficial de ordenou ou levou avante tal privação de liberdade.” Em relação a esses
procedimentos, “as autoridades judiciais competentes terão livre e imediato acesso a
todos os centros de detenção e a cada uma de suas unidades, e a todos os lugares em que
houver motivo para acreditar que a pessoa desaparecida poderia ser encontrada, inclusive
locais que estejam sujeitos a jurisdição militar” (art. X).
3.3.3 O mecanismo de implementação
A Convenção prevê que “o processo de petições ou comunicações apresentado à
Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos alegando o desaparecimento de
pessoas deve estar sujeito aos procedimentos estabelecidos na Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e ao Estatuto e Regulamentações da ... Comissão ... e ao Estatuto
e Normas de Procedimento do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, incluindo
as disposições sobre medidas preventivas” (art. XIII). Um procedimento urgente é
também previsto para casos em que Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos
recebe uma petição ou comunicação referente a um suposto desaparecimento forçado,
solicitando sua Secretaria Executiva para que aborde de maneira urgente e confidencial o
respectivo Governo” com um pedido de informações sobre o paradeiro da pessoa em
questão (art. XIV).
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados