Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação e seus cúmplices e auxiliares; cooperar uns com os outros para ajudar a prevenir, punir e eliminar o desaparecimento forçado de pessoas; e tomar medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras medidas necessárias para cumprir os compromissos assumidos na Convenção (art. I; para mais detalhes relativos ao dever de tomar medidas legislativas, ver também art. III). A Convenção regulamenta ainda o dever de estabelecer jurisdição sobre casos envolvendo o desaparecimento forçado de pessoas (art. IV), e prevê que esses casos não serão considerados ofensas políticas para os propósitos de extradição mas serão considerados ofensas passíveis de extradição (art. V). Ademais, “ação penal por desaparecimento forçado de pessoas e a penalidade judicialmente imposta sobre aquele que o cometeu não irá prescrever”, a menos que haja uma regra de natureza fundamental impedindo a aplicação dessa regra; neste caso, contudo, “o prazo de prescrição será igual àquele que se aplica ao mais grave caso nas leis internas do ... Estado participante” (art. VII). De forma bastante significativa, as pessoas que alegaram ser responsáveis pelos atos que constituem o crime de desaparecimento forçado de pessoas “só poderão ser julgadas nas jurisdições competentes da lei ordinária de cada Estado, excluídas todas as outras jurisdições especiais, especialmente jurisdições militares” (art. IX; grifo nosso). Como no caso das convenções sobre tortura, circunstâncias excepcionais como estado de guerra ou outras emergências públicas não podem ser invocadas para justificar o desaparecimento forçado de pessoas; nesses casos, “o direito a procedimentos judiciais ágeis e eficientes e o direito de regresso devem ser garantidos como meio de determinar o paradeiro ou estado de saúde da pessoa que foi privada de liberdade, ou de identificação do oficial de ordenou ou levou avante tal privação de liberdade.” Em relação a esses procedimentos, “as autoridades judiciais competentes terão livre e imediato acesso a todos os centros de detenção e a cada uma de suas unidades, e a todos os lugares em que houver motivo para acreditar que a pessoa desaparecida poderia ser encontrada, inclusive locais que estejam sujeitos a jurisdição militar” (art. X). 3.3.3 O mecanismo de implementação A Convenção prevê que “o processo de petições ou comunicações apresentado à Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos alegando o desaparecimento de pessoas deve estar sujeito aos procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e ao Estatuto e Regulamentações da ... Comissão ... e ao Estatuto e Normas de Procedimento do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, incluindo as disposições sobre medidas preventivas” (art. XIII). Um procedimento urgente é também previsto para casos em que Comissão Interamericana sobre Direitos Humanos recebe uma petição ou comunicação referente a um suposto desaparecimento forçado, solicitando sua Secretaria Executiva para que aborde de maneira urgente e confidencial o respectivo Governo” com um pedido de informações sobre o paradeiro da pessoa em questão (art. XIV). 27 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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