Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação na medida em que estritamente exigido pela situação”. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos considera que os Estados Contratantes também gozam de uma “ampla margem de apreciação” ao decidir “até onde é necessário ir na tentativa de superar a emergência”;52 entretanto, as decisões tomadas pelas autoridades domésticas estão sempre sujeitas à supervisão em termos europeus;53  a condição de consistência com outras obrigações legais internacionais: as medidas de desvio tomadas pela Alta Parte Contratante não devem ser “incoerentes com suas outras obrigações nos termos do direito internacional”. No caso Brannigan e McBride, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos teve que analisar se o Governo do Reino tinha atendido o requisito de “proclamação oficial” nos termos do artigo 4(1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; assim ele fez sem buscar definir de maneira autoritária o significado da expressão “oficialmente proclamado” no artigo 4 do Pacto; ainda assim ele analisou se havia “base plausível para o argumento da requerente” de que essa condição não havia sido atendida;54  a condição de não-discriminação: deve-se observar que o artigo 15 da Convenção Européia não proíbe especificamente a discriminação, e que essa condição é então exclusivamente regulamentada pelo artigo 14;  a condição de notificação internacional: o Estado Contratante exercendo o direito de desvio “manterá o Secretário-Geral do Conselho da Europa informado sobre as medidas” tomadas e “as respectivas razões”; deverá também informá-lo “quando tais medidas cessaram e as disposições da Convenção estão novamente sendo plenamente executadas”; se necessário, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos examina proprio motu se essa condição foi atendida.55 Ao se desviar de suas obrigações nos termos do artigo 15 da Convenção Européia sobre Direitos Humanos, os Estados Contratantes devem atender à:  condição de ameaça excepcional;  condição de não se desviar de determinadas obrigações;  condição de estrita necessidade;  condição de coerência com outras obrigações internacionais; e  condição de notificação internacional. 52 Ibid., p. 49, para. 43. Ibid., pp. 49-50, para. 43. 54 Ibid., p. 57, para. 72. 55 See e.g. Eur. Court HR, Case of Ireland v. the United Kingdom, judgment of 18 January 1978, Series A, No. 25, p. 84, para. 223. 53 36 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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