Capítulo 3  Os Principais Instrumentos Regionais de Direitos Humanos e Respectivos Mecanismos de Implementação  primeiro, deve “considerar a Parte I desta Carta como uma declaração dos objetivos que irá buscar pelos meios apropriados, conforme declarado no parágrafo introdutório dessa Parte” (art. 20(1)(a)). A Parte I da Carta apresenta uma relação em termos gerais dos dezenove direitos e princípios que devem “ser efetivamente realizados” através de meios nacionais e internacionais seguidos pelos Estados Contratantes;  segundo, deve “considerar-se vinculado a pelo menos cinco dos seguintes artigos da Parte II” da Carta, quais sejam, artigos 1, 5, 6, 12, 13, 16 e 19, que tratam respectivamente do direito de trabalhar, direito de organizar, direito a dissídio coletivo, direito à previdência social, direito à assistência médica e social, direito da família à proteção social, legal e econômica, e direito de trabalhadores migrantes e suas famílias à proteção e assistência (Art. 20(1)(b));  finalmente, deve ainda “considerar-se vinculado àquele número de artigos ou parágrafos da Parte II da Carta que venha a escolher, desde que o número total de artigos ou parágrafos ao qual se vincule não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos” (art. 20(1)(c)). 4.2.2 Os direitos reconhecidos Sobre as condições específicas explicadas acima, os Estados Contratantes se comprometem “a se considerar vinculados às obrigações estabelecidas nos seguintes artigos e parágrafos”, que abordam: 39  o direito ao trabalho – art. 1;  o direito a condições justas de trabalho – art. 2;  o direito a condições de trabalho seguras e saudáveis – art. 3;  o direito a uma remuneração justa – art. 4;  o direito de organizar – art. 5;  o direito ao dissídio coletivo – art. 6;  o direito à proteção de crianças e jovens – art. 7;  o direito à proteção das mulheres que trabalham – art. 8;  o direito à orientação profissional – art. 9;  o direito ao treinamento profissional – art. 10;  o direito à proteção da saúde – art. 11;  o direito à previdência social – art. 12; Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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