Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados aceitação das visões sobre este assunto pelos Estados Membros da Organização das Nações Unidas, e têm se tornado um importante padrão na avaliação da autonomia do Judiciário no trabalho dos órgãos internacionais de monitoramento e organizações não governamentais (ONGs). Esses princípios tratam sobre os seguintes assuntos: (i) autonomia do Judiciário; (ii) liberdade de expressão e associação; (iii) qualificação, seleção e treinamento; (iv) condições de serviço e estabilidade; (v) confidencialidade e imunidade profissional; e (vi) disciplina, suspensão e remoção. Sem querer tornar-se exaustivo, o presente capítulo tratará de alguns assuntos significativos relacionados com a autonomia e imparcialidade do Judiciário. 4.3 As Noções de Autonomia e Imparcialidade: Conexões e Diferenças Básicas As noções de “autonomia” e “imparcialidade” são muito próximas, e, em algumas instâncias os órgãos de controle internacional as tem tratado conjuntamente. No entanto, cada uma possui seu significado e requisitos específicos, os quais serão explicados mais detalhadamente abaixo. Cabe indicar neste ponto que o conceito de “autonomia” é uma expressão de valor constitucional de autonomia judicial e, como determinado pela Suprema Corte do Canadá, no caso de Valiente vs. a Rainha, em uma passagem que expressa bem o entendimento geral da noção de autonomia do Judiciário, não apenas sob as leis constitucionais canadenses, mas também sob as leis internacionais de direitos humanos, a noção de que “conota não apenas o estado de espírito mas também o estado ou o relacionamento com outros – particularmente com a parte executiva do governo – que se apóia nas condições objetivas ou garantias”.9 Este estado ou relacionamento de autonomia do Judiciário “envolve relações tanto individuais como institucionais: a autonomia individual do juiz representada pela estabilidade, e a autonomia institucional dos tribunais representada nas relações institucionais e administrativas dos tribunais com as partes do Executivo e Legislativo do governo”.10 Em contraste, a Suprema Corte do Canadá descreveu o conceito de “imparcialidade” judicial referindo-se ao “estado de espírito ou atitude do tribunal em relação aos assuntos e as partes de um caso específico”11 Essa visão também foi confirmada em âmbito internacional onde, por exemplo, o Comitê de Direitos Humanos determinou que a noção de “imparcialidade” no artigo 14(1) “implica que os juízes não podem preconceber sobre as matérias colocadas perante eles, e que não devem agir de 9 Ver (1985) 2.S.C.R Valiente v. The Queen 673, a ser encontrado no web site http://www.lexum.umontreal.ca/cscscc/en/pub/1985/vol2/html/1985scr2_0673.html, na página 2 10 Idem, loc. cit. 11 Idem. 8 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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