Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados a comutação, pelas autoridades competentes, de sentenças impostas pelo Judiciário, de acordo com a lei.”15 Não é claro se anistias ou perdões do Executivo seriam contrárias ao Princípio 4, mas os Governos devem, em qualquer evento, sempre tomar cuidado ao valer-se de tais medidas, para que nenhuma dessas medidas de perdão subvertam a autonomia do Judiciário em tomar decisões, desta forma minando o estado de direito e o verdadeiro respeito aos padrões dos direitos humanos. 4.4.4 Competência Jurisdicional De acordo com o Princípio 3 dos Princípios Básicos, o poder de autonomia do Judiciário em tomar decisões também compreende “jurisdição sobre todas as questões de natureza judicial e.... autoridade exclusiva para decidir sobre a sua própria competência, conforme definida por lei, para julgar uma dada questão que lhe seja apresentada.”16 Esta autoridade para decidir sobre a sua própria competência é, na verdade, bem estabelecida tanto no âmbito nacional quanto internacional, e também pode ser verificada, por exemplo, no artigo 36(6) do Estatuto da Corte de Justiça Internacional e, referente ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no artigo 32(2) da Convenção Européia sobre a Proteção dos Direitos Humanos. 4.4.5 O Direito e o Dever de Assegurar o Devido Processo Legal e de Proferir Decisões Fundamentadas Esse assunto será tratado na subseção 4.5.8 abaixo. 15 Recomendação No. R (94) 12 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa sobre a autonomia, eficiência e papel dos juízes provê que “decisões de juízes não devem ser objeto de qualquer revisão fora de procedimentos de apelação como previstos pela lei”(Princípio I.2.a.i.), e que “com exceção das decisões sobre anistia, perdão ou similar, o Governo ou a administração não devem ser capazes de tomar qualquer decisão que invalide decisões judiciais retroativamente” (Princípio I.2.a.iv.) 16 Recomendação No. R (94) 12 do Comitê de Ministros do Conselho da Europa provê que “nenhum outro órgão além das próprias cortes devem decidir sobre sua própria competência, como definido por lei” (Princípio I.2.a.iii). 11 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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