Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
Com respeito à Zâmbia, a Comissão dos Direitos Humanos expressou sua
preocupação sobre “as propostas feitas pela Comissão de Revisão Constitucional quanto à
nomeação de juízes já aposentados para a Suprema Corte e a remoção dos juízes da
Suprema Corte, ambas feitas pelo Presidente, sujeitas apenas à ratificação da Assembléia
Nacional, sem qualquer tipo de questionamento e investigação por parte de um tribunal
autônomo”. A Comissão concluiu que tais propostas eram “incompatíveis com a
autonomia do Judiciário e contra o artigo 14 do Pacto”.19
Conseqüentemente, o artigo 14 do Pacto não está sendo obedecido nos casos em
que os juízes são nomeados ou destituídos pelo Presidente sem que essas decisões tenham
sido tomadas após a consulta a alguma autoridade legal autônoma, mesmo quando a
decisão do Presidente deve ser ratificada pelo Parlamento.
Da mesma forma em relação à Eslováquia, a Comissão apontou com preocupação
que as regras vigentes que “determinam a nomeação de juízes pelo Governo com a
aprovação do Parlamento podem ter efeitos negativos quanto à autonomia do Judiciário”;
recomendou que “medidas específicas fossem tomadas como uma prioridade, garantindo
a autonomia do Judiciário e a proteção dos juízes contra qualquer forma de influência
política, através da adoção de leis que regulassem a nomeação, remuneração,
estabilidade, demissão e disciplina dos membros do Judiciário”.20
Já quanto à República do Congo, a Comissão expressou sua “preocupação nos
ataques contra a autonomia do Judiciário em violação ao” artigo 14(1), e salientou o fato
de que tal autonomia estava “limitada devido a falta de qualquer espécie de mecanismo
responsável pelo recrutamento e disciplina dos juízes, e devido as diversas pressões e
influências, incluindo aquelas feitas pelo Executivo, as quais os juízes estavam
sujeitos”.21 Desta forma, ela recomendou ao Estado que ele deveria “tomaras medidas
apropriadas para garantir a autonomia do Judiciário, em particular corrigindo as regras
quanto à composição e operação do Supremo Conselho de Justiça e seu efetivo
estabelecimento”.22
A nomeação de juízes deve, em outras palavras, constituir por si mesma um
fator forte para a autonomia, e não pode ser deixada a critério exclusivo do
Executivo e do Judiciário.
A questão de “falta de total autonomia do Judiciário” também surgiu no
Kirguistão, onde a Comissão apontou em particular “que o procedimento de certificação
aplicável aos juízes, os requisitos de reavaliação a cada sete anos, os baixos salários e a
incerteza quanto à estabilidade poderiam levar à corrupção e à propina.”23
19
Doc. ONU GAOR, A/51/40, parágrafo 202.
Doc. ONU GAOR, A/52/40 (vol. II), parágrafo 379.
21
Doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. I), parágrafo 279.
22
Idem, parágrafo 280.
23
Idem, parágrafo 280.
20
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados