Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
Já quanto à eleição de certos juízes nos Estados Unidos da América, a Comissão
dos Direitos Humanos apontou a sua “preocupação quanto ao impacto que o atual sistema
de eleição de juízes poderia, em alguns Estados, causar na implementação dos direitos”
garantidos pelo artigo 14, e saudou “o empenho de alguns Estados na adoção do sistema
de eleição por mérito”. A Comissão também recomendou que o sistema de “nomeação de
juízes através de eleição fosse reconsiderado com o propósito de ser substituído pelo
sistema de nomeação por mérito a ser feito por um membro autônomo.”24
Conseqüentemente, a eleição de juízes não parece ser compatível com a idéia de
autonomia como entendido no artigo 14.25
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Em relação ao Tribunal Militar Especial da Nigéria, a Comissão Africana sobre os
Direitos Humanos e dos Povos sustenta que “a seleção de oficiais militares na ativa, sem
qualquer conhecimento da lei como membros do Tribunal” vai contra o Princípio 10 dos
Princípios Básicos em relação à autonomia do Judiciário.26
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Já quanto à Convenção Européia sobre a Proteção dos Direitos Humanos, a Corte
Européia de Direitos Humanos tem consistentemente sustentado que
“para se determinar se um tribunal pode ser considerado
‘autônomo’ conforme o artigo 6º §1º, deve ser analisada, entre
outras coisas, a forma de nomeação de seus membros e o prazo
24
Doc. ONU GAOR, A/50/40, parágrafos 288 e 301; grifo nosso.
O Relator Especial da Organização das Nações Unidas sobre a autonomia dos juízes e advogados, tem enfatizado
a importância em aderir ao critério objetivo contido no Princípio 10 dos Princípios Básicos das Organizações das
Nações Unidas, em conexão com a eleição e indicação de juízes; ver por exemplo doc. ONU
E/CN.4/2000/61/Add.1, Report of the Special Rapporteur on the independence of judges e lawyers,Addendum:
Report on the mission to Guatemala, parágrafos 60-64. Com relação aos riscos à autonomia dos juízes, apresentados
pela eleição, e, em particular pela re-eleição dos mesmos, ver The Rule of Law and Human Rights: Principles and
Definitions (Genebra, Comissão Internacional de Juristas, 1966), página 30, parágrafo 2. Referente ao uso de critério
objetivo na seleção de juízes, ver também Princípio I.2.c da Recomendação do Conselho da Europa No. R (94) 12
sobre a autonomia, eficiência e papel dos juízes. Para informações gerais sobre os judiciários europeus, ver Judicial
Organization in Europe (2000), Strasbourg, Publicação do Conselho da Europa, 2000, 352 páginas.
26
ACHPR, Media Rights v. Nigeria, Communication No. 224/98, decisão adotada durante a 28a.sessão, 28 de
Outubro – 6 de Novembro de 2000, parágrafo 60 no web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/22498.html.
25
15
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados