Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados de seus mandatos, a existência de proteção contra pressões e a questão de se se apresenta uma aparência autônoma”.27 No caso de Lauko, a Corte sustentou que o direito do requerente a um julgamento justo e por um tribunal autônomo e imparcial, conforme o artigo 6º(1), fora violado. O requerente foi multado por cometer uma ofensa pequena. Esta decisão foi proferida por uma repartição local e a apelação rejeitada pela agência distrital. A Corte Constitucional da Eslováquia não pôde tratar do assunto, já que era uma ofensa pequena, que é de competência exclusiva das autoridades administrativas.28 A Corte apontou que as repartições local e distrital foram “encarregadas de exercer a administração local do Estado sob o controle do Governo” e que a nomeação dos chefes dessas repartições era controlada pelo Executivo e seus funcionários, os quais tinham condição de empregados assalariados.29 Portanto, “a forma de nomeação dos oficiais das repartições local e distrital, junto com a falta de quaisquer garantias contra pressões externas e a ausência de aparência autônoma, claramente mostrava que tais repartições [não poderiam] ser consideradas ‘independentes’ do Executivo conforme o entendimento do artigo 6º(1).30 Apesar da Corte adicionar que não é inconsistente à Convenção “confiar a acusação e punição de ofensas menores às autoridades administrativas”, deve “ser enfatizado que a pessoa que foi acusada deve ter a oportunidade de recorrer da decisão proferida contra ele a um tribunal que ofereça as garantias estabelecidas no artigo 6º”.31 Já que no presente caso o acusado não pôde ter as decisões proferidas pelas repartições local e distrital analisadas por um tribunal autônomo e imparcial, seus direitos assegurados pelo artigo 6º(1) da Convenção foram violados.32 No entanto, em algumas situações, as noções de autonomia e imparcialidade são muito próximas e, quando considerada a compatibilidade com o artigo 6º da Convenção Européia do Tribunal de Segurança Nacional da Turquia com as cortes marciais do Reino Unido, a Corte tem, conforme veremos na subseção 4.7 abaixo, analisado essas noções conjuntamente. Como descrito no caso da Incal, por exemplo, o que é de suma importância é se a maneira como o tribunal o julgou “infringiu o direito do acusado a um julgamento justo”: 27 Eur. Court HR, Case of Incal v. Turkey, julgamento de 9 de Junho de 1998, Relatórios 1998-IV, página 1571, parágrafo 65. 28 Eur. Court HR, Case of Lauko v. Slovakia, julgamento de 2 de Setembro de 1998, Relatórios 1998-VI, páginas 2497-2498, parágrafos 12-17. 29 Idem, página 2506, parágrafo 64. 30 Idem, loc. cit. 31 Idem, página 2507. 32 Idem, páginas 2506-2507, parágrafos 64-65. Entretanto, a Corte chegou a uma conclusão diferente no caso Stallinger and Kuso, onde membros experientes foram incluídos nos Conselhos de Reforma Agrária Regional e Superior com base em suas experiências sobre agronomia, engenharia florestal e agricultura: “a natureza adversa dos procedimentos perante os conselhos não foi afetada pela participação dos ‘funcionários públicos – peritos’”; por isso, não houve violação aos artigos 6(1) da Convenção; ver Eur. Court HR, Case of Stallinger and Kuso v.Austria, julgamento de 18 de Março de 1997, Relatórios 1997-II, página 677, parágrafo 37. 16 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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