Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados “Neste sentido, até aparências podem ter certa importância. O que está em jogo é a confiança que os tribunais, em uma sociedade democrática, passam ao povo e, acima de tudo, em relação aos processos criminais, ao acusado (...). Para se decidir se há uma razão legítima para temer que um tribunal específico não possui autonomia ou imparcialidade, o ponto de vista do acusado é importante mas não é decisivo. Decisivo é se as dúvidas do acusado podem ser objetivamente justificadas (...).”33 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos “tomassem as medidas necessárias para proteger a integridade e a autonomia dos membros do Judiciário no exercício de suas funções judiciais e, mais especificamente, quanto às violações dos direitos humanos; em particular, os juízes devem ser livres para decidir as matérias trazidas perante eles sem influência, induzimento, pressões, ameaças ou interferências, diretas ou indiretas, por qualquer motivo ou de qualquer parte”.34 No caso da Corte Constitucional, o Tribunal Interamericano sustentou que a autonomia de qualquer juiz pressupõe um processo adequado de nomeação (“un adecuado proceso de nombramiento”), por um período determinado (“con una duración en el cargo”) e com garantias contra pressões externas (“con una garantía contra presiones externas”.)35 4.5.2 Estabilidade do cargo Como indicado acima, a menos que os juízes tenham alguma estabilidade de longo tempo no cargo, existe um sério risco de que sua independência seja comprometida, já que eles poderão estar mais vulneráveis a influências inapropriadas ao proferir suas decisões. O Princípio 11 dos Princípios Básicos estabelece que “O mandato dos juízes, sua independência, segurança, remuneração adequada, condições de serviço, benefícios recebidos pela 33 Eur. Court HR, Incal julgamento de 9 de Junho de 1998, Relatórios 1998-IV, páginas 1572-1573, parágrafo 71. OAS [Organização dos Estados Americanos] doc. OEA/Ser.L/V/II.95, doc. 7 rev., Annual Report of the InterAmerican Commission on Human Rights 1996, página 761. 35 I-A Court HR, Constitutional Court Case (Aguirre Roca, Rey Terry and Revorado Marsano v. Peru), julgamento de 31 de Janeiro de 2001, parágrafo 75 da versão em espanhol do julgamento, que pode ser encontrada no web site da Corte: http://www.corteidh.or.cr/serie_c/C_71_ESP.html. 34 17 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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