Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
demonstrado, por exemplo, que os juízes da Corte Constitucional que apreciaram as
ações de amparo foram os mesmos que participaram, ou estiveram de outro modo
envolvidos, nos procedimentos do Congresso; conseqüentemente, a Corte Constitucional
não se sujeitou aos critérios da Corte Interamericana ocorreurelacionados com a
imparcialidade do juiz. Assim, as ações iniciadas pelas alegadas vítimas foram incapazes
de produzir seus resultados pretendidos e foram fadadas ao fracasso, como de fato
ocorrerou.60
*****
Resumindo, a afirmação geral que pode ser feita, sob a legislação internacional, é
que se deve garantir a juízes, sujeitos a procedimentos disciplinares, o devido processo
legal perante um órgão competente, independente e imparcial que deve ser – ou deve ser
controlado por – uma autoridade independente do Executivo. No entanto, pareceria que,
ao menos sob a Convenção Americana de Direitos Humanos, procedimentos disciplinares
podem ser colocados contra juízes das cortes constitucionais pelo Legislativo, contanto
que o órgão que determine as penas respeite estritamente os princípios da independência
e imparcialidade e que os procedimentos relevantes concordem com o direito à garantia
do processo declarado no artigo 8 da Convenção.
4.5.6 Liberdade de expressão e associação
Os direitos dos juízes à liberdade de expressão e associação são essenciais em
uma sociedade democrática que respeite o Estado de Direito e os direitos humanos.
Sendo livres para formar associações, juízes são melhor qualificados a defender sua
independência e outros interesses profissionais.
O Princípio 8 dos Princípios Básicos determina que:
“De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
membros do Judiciário são, assim como outros cidadãos, titulares de
liberdade de expressão, crença, associação e reunião; conquanto que,
entretanto, exercendo tais direitos, juízes devam sempre conduzir a si
mesmos de forma a preservar a dignidade de suas funções e a
imparcialidade e independência do Judiciário”.61
4.5.7 Treinamento e ensino
O treinamento e ensino contínuo dos juízes sobre a legislação nacional e
internacional de direitos humanos é essencial, se se pretender que isto se torne uma
60
Idem, parágrafo 96.
Um pouco mais laconicamente, a Recomendação do Conselho da Europa No. R (94) 12 provê no Princípio IV
que juízes “deveriam ser livres para formar associações quais, tanto sozinhos como com qualquer outro órgão,
tenham a tarefa de salvaguardar sua autonomia e proteger seus interesses”.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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