Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados o assunto colocado a ele, e que eles não devem agir em caminhos que promovam os interesses de uma das partes”.69 Especifica-se que, “quando as bases para desqualificação de um juiz são afirmadas pela lei, ela é incumbida perante o Juízo de considerar ex officio essas bases e de substituir membros da corte que estejam sob esses critérios de desqualificação....Um processo lesado pela participação de um juiz que, sob estatutos nacionais, deveria ter sido desqualificado, não pode ser considerado justo ou imparcial dentro do significado do artigo 14”.70 Neste caso específico, a Corte Final de Apelação considerou, baseada apenas em evidências escritas, que a decisão da Corte Distrital “não fora influenciada pela presença do juiz leigo V. S., embora admitindo que V. S. manifestamente deveria ter sido desqualificado”.71 O juiz leigo fez algumas supostas observações impróprias durante o testemunho dado pela esposa do autor, observações estas que, admitidas pelo próprio Governo, “poderiam muito bem ter influenciado a obtenção de evidências e a matéria da decisão do Juízo”.72 O Comitê concluiu que, na ausência de procedimentos orais perante a Corte de Apelação, a qual fora o único modo de determinar “se a imperfeição do procedimento realmente afetou o veredicto da Corte Distrital”, houve uma violação ao artigo 14.73 Conforme já enfatizado pelo Comitê de Direitos Humanos, recorrendo a um juri, o juiz presidente não deve dar instruções que sejam arbitrárias, equivalente à denegação da justiça, ou violar suas obrigações de imparcialidade.74 ***** No caso referente ao Projeto de Direitos Constitucionais, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos precisou, entre outras coisas, considerar a compatibilidade com o artigo 7(1)(d) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos do Ato dos Distúrbios Civis (Tribunal Especial), sob os termos de que aquele tribunal deveria consistir em um juiz e quatro membros das forças armadas. Sob o ponto de vista da Comissão, o tribunal era “composto por pessoas pertencentes na maioria ao setor executivo do governo, o mesmo poder que aprovara o Ato de Distúrbios Civis”.75 A Comissão então lembrou que o artigo 7(1)(d) da Carta “requer que a corte ou tribunal seja imparcial”, adicionando que, “desconsiderando as características dos membros 69 Communication No. 387/1989, Arvo O. Karttunen v. Finland (posição adotada em 23 de Outubro de 1992), no doc. ONU GAOR, A/48/40 (vol. II), página 120, parágrafo 7.2. 70 Idem., loc. cit. 71 Idem, página 120, parágrafo 7.3. 72 Idem, página 117, parágrafo 2.3 e página 119, parágrafo 6.3, lidos em conjunto. 73 Idem, página 120, parágrafo 7.3. 74 Communication No. 731/1996, M. Robinson v. Jamaica (posição adotada em 29 de Março de 2000), no doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. II), parágrafo 9.4 na página 128; nesse caso específico não havia evidência “para mostrar que as instruções do juiz no processo ou a condução do processo fora afetada por qualquer daqueles defeitos”. 75 ACHPR, Constitutional Rights Project v. Nigeria, Communication No. 87/93, parágrafo 13; para a íntegra do julgamento, ver por exemplo o web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/87-93.html. Ver também ACHPR, International Pen, Constitutional Rights Project, Interights on behalf of Ken Saro-Wiwa Jr. and Civil Liberties Organisation v. Nigeria, Communications Nos. 137/94, 139/94, 154/96 e 161/97, decisão de 1o. de Outubro de 1998, parágrafo 86; para a íntegra ver web site http://www1.umn.edu/humanrts/africa/comcases/13794_139-94_154-96_161-97.html. 28 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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