Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados preconceitos e examinar o caso apenas pela evidência”.90 Ela concluiu que, “tendo falhado nisso, o juiz não proveu garantias suficientes para excluir qualquer justificação objetiva ou dúvidas legitimadas pela imparcialidade do Juízo”, o qual não foi, conseqüentemente, “imparcial sob um ponto de vista objetivo”.91 Em um segundo caso referente a um jurado que alegadamente proferiu um insulto racista, a Corte também enfatizou que o artigo 6(1) da Convenção “impõe uma obrigação para todo o Juízo nacional para averiguar se, assim que constituído, é ‘um tribunal imparcial’ de acordo com o significado deste preceito... [onde] este é passado em um terreno que não parece imediatamente ser manifestamente sem mérito”.92 No caso de Remli o Juízo interessado não fez tal averiguação, e, conseqüentemente, o requerente foi privado “da possibilidade de reparação, se fosse provada necessária, uma situação contrária aos requisitos da Convenção”.93 A noção de imparcialidade do Judiciário é um aspecto essencial do direito a um julgamento justo. Isso significa que todos os juízes envolvidos devem atuar objetivamente e basear suas decisões em fatos relevantes e legislação aplicável, sem predisposições pessoais ou idéias pré-concebidas sobre o tema e pessoas envolvidas e sem promover os interesses de nenhuma das partes. 4.7. Tribunais militares e outras cortes especiais A criação, em situações especiais, de cortes militares e outras cortes de jurisdições especiais, tais como as Cortes de Segurança do Estado, é comum e muitas vezes tem como conseqüência o aumento de violações ao direito de julgamento dentro da lei. Enquanto os tratados internacionais examinados neste Manual não estabelecem nenhuma distinção expressa entre tribunais comuns e especiais, inclusive militares, o Comitê de Direitos Humanos deixou claro em seus Comentários Gerais nº. 13 que o previsto no artigo 14 da Convenção “aplica-se a todas as cortes e tribunais dentro do escopo daquele artigo, não importando se comuns ou especiais”.94 Isso significa, por exemplo, que, da mesma maneira, tribunais militares ou outros tribunais especiais que processem civis devem se submeter à condição de independência e imparcialidade. O Comitê admitiu que este procedimento poderia gerar problemas, pois “muito freqüentemente, a razão para o 90 Idem, loc. cit. Idem. Para outros casos envolvendo noções de imparcialidade, ver por exemplo, Eur. Court HR, Case of Diennet v. France, julgamento de 26 de Setembro de 1995, Series A, No. 325-A (não violação); e os casos mencionados sob a seção que trata de “Tribunais Militares e Outras Cortes Especiais” 92 Eur. Court HR, “Case of Remli v. France, julgamento de 30 de Março de 1996, Relatórios 1996-II, página 574, parágrafo 48. 93 Idem, loc. cit. 94 United Nations Compilation of General Comments, página 123, parágrafo 4. 91 31 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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