Capítulo 4 A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados
estabelecimento destas cortes é possibilitar que procedimentos excepcionais sejam
aplicados, os quais não se conformam com os padrões normais de justiça”.95 Ainda assim,
“enquanto a Convenção não proíbe tais espécies de cortes, não obstante as condições que
ela impõe indiquem claramente que o julgamento de civis por tais cortes deva ser
realmente excepcional e acontecer sob condições que verdadeiramente assegurem todas
as garantias estipuladas no artigo 14”.96
No caso de R. Espinoza de Polay, o Comitê de Direitos Humanos expressou ainda
seu ponto de vista de que nos tribunais especiais compostos de anônimos, chamados de
“sem face”, juízes não são compatíveis com o prescrito no Artigo 14, pois eles “falham
ao garantir o aspecto principal de um julgamento justo dentro do sentido do artigo 14,
especificamente, “que o tribunal deve ser, e deve ter a aparência de ser independente e
imparcial”.97 Acrescenta que, “num sistema de julgamento por “juízes sem face”, nem a
independência nem a imparcialidade dos juízes estão garantidas, pois o tribunal
estabelecido dessa maneira pode ser composto de membros ativos das forças armadas.98
O Comitê também criticou severamente o sistema de julgamento de civis por “juízes sem
face” numa corte militar durante a consideração sobre os relatórios periódicos do Peru,
pois era o mesmo corpo militar que aprisionava, acusava e julgava as pessoas acusadas de
terrorismo, sem a existência de qualquer possibilidade de recurso a uma corte
independente e imparcial mais alta.99 O Comitê enfatizou que “julgamentos de pessoas
não militares devem ser conduzidos em cortes civis perante um Judiciário independente e
imparcial”.100
O Comitê ainda expressou sua preocupação que o Governo da Nigéria “não havia
anulado os decretos estabelecendo tribunais especiais ou aqueles revogando garantias
normais constitucionais de direitos fundamentais, bem como sobre a jurisdição de cortes
normais”.101 Enfatizou que “todos os decretos revogando ou limitando garantias de
direitos ou liberdades fundamentais devem ser anulados”, e que, "todos os tribunais e
cortes devem enquadrar-se nos procedimentos de julgamento justo e garantias de justiça
prescritos no artigo 14 da Convenção.”102 Da mesma maneira, o Comitê notou, com
preocupação, que cortes especiais no Iraque “podem sentenciar à morte”, apesar de que
elas mesmas não fornecem todas as garantias processuais estabelecidas pelo artigo 14 da
Convenção, em especial o direito de apelar”. Informou ao Estado Parte que, neste
aspecto, que “Cortes exercendo jurisdição criminal não devem ser constituídas senão por
juízes independentes e imparciais, em obediência ao artigo 14, parágrafo 1, da
95
Idem, loc. cit.
Idem.
97
Communication No. 577/1994, R. Espinoza de Polay v. Peru (posição adotada em 6 de Novembro de 1997), no
doc. ONU GAOR, A/53/40 (vol. II), página 43, parágrafo 8.8.
98
Idem, loc. cit. Na opinião do Comitê esse sistema também “falha em salvaguardar a presunção de inocência tal
como garantida” artigo 14(2), idem. Ver também Comunicado No. 688/1996, C. T. Arredondo v. Peru, (posição
adotada em 27 de Julho de 2000), no doc. ONU GAOR, A/55/40 (vol. II) página 60, parágrafo 10.5.
99
Doc. ONU GAOR, A/51/40, página 62, parágrafo 350; ver também página 64, parágrafo 363.
100
Idem, página 62, parágrafo 350.
101
Idem, página 51, parágrafo 278.
102
Idem, página 53, parágrafo 293.
96
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados
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