Capítulo 4  A Autonomia e a Imparcialidade de Juízes, Promotores E Advogados Este documento provê 24 diretrizes sobre as seguintes questões: qualificações, seleção e treinamento; status e condições de serviço; liberdade de expressão e associação; papel nos procedimentos criminais; funções discricionárias; alternativas para o processo; relações com outras agências governamentais ou instituições; procedimentos disciplinares; e observância das diretrizes. Conforme mencionado no quinto parágrafo do preâmbulo sobre as Diretrizes, quando lidas em conjunto com o segundo parágrafo do preâmbulo, “promotores desempenham um papel crucial na administração da justiça, e as regras sobre o desempenho de suas importantes responsabilidades deveriam promover seu respeito e sua obediência ... os princípios da igualdade perante a lei, a presunção de inocência e o direito a um julgamento justo e público perante um tribunal independente e imparcial...” a fim de “contribuir para uma justiça criminal justa e imparcial e a efetiva proteção dos cidadãos contra o crime”. 5.2. Qualificações Profissionais Diretrizes 1 e 2 provêem respectivamente que “pessoas selecionadas como promotores devem ser indivíduos com integridade e habilidade, com treinamento apropriado e qualificações”, e que os Estados devem assegurar que “o critério de seleção para promotores possua garantias contra nomeações baseadas em parcialidade ou preconceito” em suas diversas formas, “exceto que não será considerado discriminatório que um candidato para ocupar o cargo na promotoria seja necessariamente da cidadania do pais em questão”. Além disso, de acordo com a Diretriz 2(b), os Estados devem assegurar que “promotores tenham educação apropriada e treinamento e tenham conhecimento dos ideais e deveres éticos de suas funções, das proteções estatutárias e constitucionais dos direitos do suspeito e da vítima, e dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidas por leis nacional e internacional”. 5.3. Status e condições de serviço Enquanto promotores, “como agentes essenciais da administração de justiça, deverão sempre manter a honra e dignidade de sua profissão” (Diretriz 3), os Estados deverão, da parte deles, “assegurar que promotores sejam capazes de desempenhar suas funções profissionais sem intimidação, obstáculos, assédios, interferência imprópria ou exposição injustificada a responsabilidades civis, penais ou qualquer outra” (Diretriz 4). Além disso, “promotores e suas famílias devem ser fisicamente protegidos pelas autoridades quando sua segurança pessoal for ameaçada por conseqüência do desempenho de suas funções de promotoria” (Diretriz 5). A lei ou regulamentos publicados devem, entre outros, estabelecer “condições razoáveis de serviço para promotores e remuneração adequada” e, sempre que um sistema de promoção existir, ele “deverá ser baseado em fatores objetivos, em especial qualificações profissionais, habilidade, integridade e experiência, decidido de acordo com procedimentos justos e imparciais” (Diretrizes 6 e 7) 41 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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