Capítulo 1  Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral Com respeito à questão da prática, deduz-se da decisão da Corte Internacional de Justiça no caso North Sea Continental Shelf que, no mínimo em relação à “formação de uma nova norma de direito internacional consuetudinário com base no que tenha sido uma norma puramente convencional”, a passagem do tempo pode ser relativamente curta, embora “um requisito indispensável seria que dentro do período em questão, por mais curto que possa ser, a prática do Estado, inclusive dos Estados cujos interesses sejam especialmente afetados, deveria ter sido tanto extensiva quanto virtualmente uniforme no sentido da disposição invocada – e deveria, ademais, ter ocorrido de forma a mostrar o reconhecimento geral de que está envolvida uma norma de lei ou obrigação legal”.18 No caso seguinte, de Nicaragua v. the United States of America, a Corte Internacional de Justiça parece, contudo, ter abrandado de alguma forma esta interpretação bastante estrita do elemento objetivo da prática do Estado, embora, ao mesmo tempo, tenha dado mais ênfase à opinio juris na criação do costume. Em sua justificativa, que se referiu ao uso de força, a Corte decidiu, em particular: “186. Não se deve esperar que na prática dos Estados, a aplicação das normas em questão deveria ter sido perfeita, no sentido de que os Estados deveriam ter se abstido, com total consistência, do uso de força ou de intervenção nos negócios internos um do outro. A Corte não considera que para que uma norma seja estabelecida como consuetudinária, a prática correspondente deva ser absolutamente em rigorosa conformidade com a norma. A fim de deduzir a existência de normas consuetudinárias, a Corte considera suficiente que a conduta dos Estados, em geral, seja consistente com tais normas e que instâncias de conduta do Estado inconsistente com uma determinada norma devam, em geral, ser tratadas como violações de tal norma e não como indicações do reconhecimento de uma nova norma. Se um Estado age de uma forma que seja prima facie incompatível com uma norma reconhecida, mas defende sua conduta apelando para exceções ou justificativas contidas na própria norma, então, quer a conduta do Estado seja ou não justificável em tal base, o significado de tal atitude é ratificar, ao invés de enfraquecer a norma”.19 A questão que surge agora é quais princípios legais para proteção do ser humano podem ter sido considerados para fazer parte do direito internacional consuetudinário pela Corte Internacional de Justiça. Em seu Parecer Consultivo de 1951, sobre Reservas à Convenção sobre Genocídio, a Corte decidiu, de forma notória, que “os princípios que constituem a base da Convenção são princípios que são reconhecidos … como vinculatórios para os Estados, 18 Ibidem, p 43, §74. Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America), Mérito, Julgamento, ICJ Reports 1986, p. 98, §186. 19 11 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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