Capítulo 1 Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Papel dos Profissionais do direito: Introdução Geral
mesmo sem qualquer obrigação convencional”.20 Ademais, o Preâmbulo da Convenção
estabeleceu que a Convenção era de “natureza universal”, tanto com respeito à
“condenação do genocídio quanto …à cooperação exigida “a fim de liberar a humanidade
de tal flagelo abominável”.21 Finalmente, a Corte observou que a Convenção havia sido
aprovada por uma resolução que foi aprovada por unanimidade pelos Estados.22 Portanto,
não há dúvida de que em 1951 o crime de genocídio já fazia parte do direito internacional
consuetudinário, aplicável a todos os Estados.
Posteriormente, no caso Barcelona Traction, a Corte Internacional de Justiça, de
forma significativa, fez “uma distinção essencial” entre “as obrigações de um Estado
perante a comunidade internacional como um todo, e as obrigações vis-à-vis outro
Estado, no campo de proteção diplomática”.23 A Corte acrescentou que “por sua própria
natureza, as primeiras são preocupação de todos os Estados”, e, tendo “em vista a
importância dos direitos envolvidos, todos os Estados podem ser considerados como
tendo um interesse legal em sua proteção; essas são obrigações erga omnes”.24 Na visão
da Corte, tais “obrigações derivam, por exemplo, no direito internacional contemporâneo,
da ilegalidade dos atos de agressão e de genocídio e ainda dos princípios e normas
referentes aos direitos básicos do indivíduo, inclusive proteção contra escravidão e
discriminação racial”.25 A Corte acrescentou que enquanto alguns “dos direitos
correspondentes de proteção tenham sido incorporados ao corpo do direito internacional
geral …; outros são conferidos por instrumentos internacionais de uma natureza universal
ou quase-universal”.26
Finalmente, e como já observado acima, em seu dictum no caso dos reféns de
Teerã, a Corte declarou que:
“Privar, erroneamente, seres humanos de sua liberdade e sujeitá-los a
constrangimento físico em condições de privação é, por si, manifestamente
incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas, bem como com os
princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal de Direitos
Humanos”.27
Portanto, não há dúvida de que as obrigações de direitos humanos fazem parte do
direito internacional consuetudinário. Embora a Corte Internacional de Justiça tenha,
expressamente, mencionado os crimes de genocídio e agressão, bem como a proibição de
discriminação racial, escravidão, detenção arbitrária e privação física como fazendo parte
do corpo da lei universalmente compulsória, a Corte não restringiu o escopo da lei a tais
elementos.
20
Reservations to the Convention on Genocide, Advisory Opinion, ICJ Reports 1951, p. 23.
Ibidem, ob. cit.
22
Ibidem.
23
Barcelona Traction, Light and Power Company, Limited, Julgamento, IICJ Reports 1970, p. 32, § 33.
24
Ibidem, ob. cit.
25
Ibidem, p. 32, § 34.
26
Ibidem, ob. cit.
27
ICJ Reports 1980, p. 42, § 91.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados