Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
objetivos especificamente definidos, tais como a segurança nacional, a ordem pública, a
proteção da saúde e moral públicas ou o respeito pelos direitos fundamentais das demais
pessoas.
Entretanto, as restrições somente poderão ser impostas legalmente se previstas ou
estabelecidas em lei e também se forem necessárias em uma sociedade democrática,
para atender a uma ou mais das legítimas finalidades definidas nas disposições
atinentes. É verdadeiro que a referência a “uma sociedade democrática” se encontra
somente nos artigos 21 e 22(2), relativos às restrições que podem ser impostas no
exercício do direito à reunião pacífica e o direito à liberdade de associação,
respectivamente, estando ausente nas disposições relativas às restrições ao direito à
liberdade de circulação, direito à liberdade de expressão religiosa ou crença e direito à
liberdade de expressão. Entretanto, de uma interpretação dessas disposições à luz do
contexto mais abrangente do próprio Pacto, assim como de seu objeto e finalidade,
decorre que este conceito forma uma parte intrínseca de todas as disposições de restrição
em questão e conseqüentemente, condicionará sua interpretação.22
Conforme indicado no Capítulo 1º, as disposições restritivas refletem interesses
individuais e coletivos cuidadosamente ponderados, os quais deverão também ser
avaliados quando da aplicação das restrições em um caso específico. Isto significa não
somente que a lei per se que dispõe sobre a possibilidade de restrições ao exercício dos
direitos deverá ser proporcional ao objetivo legalmente declarado, mas também que o
critério de proporcionalidade deverá ser respeitado quando aplicado a uma pessoa
específica.
A natureza subsidiária do sistema internacional para a proteção dos direitos
humanos significa, entretanto, que em primeira instância recai sobre as autoridades
nacionais a avaliação tanto da necessidade legítima de quaisquer restrições ao exercício
dos direitos humanos como de sua necessidade/ proporcionalidade. A supervisão
internacional adicional sobre as medidas tomadas se verifica somente em relação ao
exame dos relatórios dos Estados partes ou comunicações individuais, apresentados
consoante os termos do Primeiro Protocolo Facultativo.
Os critérios a serem seguidos para determinar se o exercício de um direito foi
restrito de forma legal são:
o princípio da legalidade, no sentido de que a medida restritiva deve ter
fundamentação legal;
o princípio do objetivo legítimo em uma sociedade democrática; as restrições
ao exercício dos direitos humanos não poderão ser legalmente justificadas,
conforme os termos do Pacto, por motivos que não estejam expressamente ali
22
Ver Anna-Lena Svensson-McCarthy, The International Law of Human Rights and States of Exception - With Special Reference
to the Travaux Préparatoires and Case-Law of the International Monitoring Organs (The Hague/Boston/London, Martinus
Nijhoff Publishers, 1998), pp. 112-114, especificamente a argumentação na p. 113.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados