Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
a condição da comunicação internacional: para se valer do direito de derrogação, o
Estado parte deve, finalmente, atender às condições estipuladas no artigo 4(3) do
Pacto, mediante a submissão imediata da comunicação da derrogação aos outros
Estados partes, por intermédio do Secretário-Geral. Na comunicação, o Estado parte
deverá descrever “as disposições das quais o Estado parte fez a derrogação e ...as
razões pelas quais o Estado parte assim agiu”. Uma segunda comunicação deverá ser
submetida “na data do término da referida derrogação”.
O Comentário Geral No. 29, que foi adotado pelo Comitê de Direitos Humanos
em Julho de 2001, fornece mais detalhes quanto à interpretação das várias condições
estipuladas no artigo 4º do Pacto. Este Comentário será tratado no Capítulo 16, que
fornece uma análise mais abrangente do direito de o Estado derrogar suas obrigações de
atendimento aos direitos humanos internacionais em determinadas situações
excepcionais.
Em determinadas situações excepcionais que representem uma ameaça à
existência da nação, os Estados partes do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos podem derrogar as obrigações legais aqui assumidas na
medida “estritamente necessária devido às exigências da situação”.
Tais derrogações devem também estar em conformidade com os princípios dos
direitos não-derrogáveis, de não-discriminação, consistência com as demais
obrigações internacionais do Estado e o princípio da notificação internacional.
2.1.5 Os mecanismos de implementação
A implementação do Pacto é monitorada pelo Comitê de Direitos Humanos,
composto de dezoito membros, exercendo suas funções em caráter pessoal (art. 28). O
monitoramento é feito de três formas, a saber, a submissão de relatórios periódicos,
comunicações inter-Estados e comunicações individuais:
o procedimento de relatórios: de acordo com o artigo 40 do Pacto, os Estados partes
“comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para
tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o progresso
alcançado no gozo desses direitos”, primeiro dentro do prazo de um ano, a contar do
início da vigência do presente Pacto nos Estados partes interessados e, a partir de
então, sempre que o Comitê vier a solicitar, isto é, a cada cinco anos. Os relatórios
deverão “indicar os fatores e dificuldades, caso existam, que prejudiquem a
implementação do presente ... Pacto”, sendo que o Comitê desenvolveu diretrizes
cuidadosas com o propósito duplo de facilitar a tarefa dos Estados partes e tornar os
relatórios mais eficientes. Em julho de 1999, o Comitê adotou diretrizes consolidadas
para a submissão dos relatórios dos Estados partes;28
28
Ver doc. ONU CCPR/C/66/GUI.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados