Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
considerando que o Pacto “prevê a realização progressiva e reconhece restrições devido
aos limites de recursos disponíveis”, o Comitê ressaltou no Comentário Geral No. 3 que
ele “também impõe várias obrigações que são de efeito imediato”. Do ponto de vista do
Comitê, duas delas são de particular importância, a saber: primeiro, o compromisso,
estabelecido no artigo 2(2), de “garantir que os direitos enunciados no... Pactos serão
exercidos sem discriminação”, com base em fundamentações específicas; e segundo, o
compromisso previsto no artigo 2(1) “‘de adotar medidas’, que, em si mesmo, não é
qualificado ou limitado por outras considerações”.31 Em outras palavras, “não obstante
estar previsto que o pleno exercício dos direitos relevantes poderá ser obtido
progressivamente, as medidas que visam esse objetivo devem ser tomadas em um período
razoavelmente curto após a entrada em vigor do Pacto com relação aos Estados
interessados. Tais medidas devem ser planejadas, concretas e, tanto quanto possível,
claramente direcionadas para a satisfação das obrigações reconhecidas no Pacto”.32
2.2.2 Os direitos reconhecidos
Os direitos abaixo são reconhecidos no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais. Em todos os casos em que o Comitê adotou os Comentários Gerais
relevantes ao entendimento dos direitos, os comentários são indicados em nota de
rodapé.
o direito ao trabalho, incluindo o direito de ganhar a subsistência mediante trabalho
livremente escolhido ou aceito - art. 6º;
o direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo
remuneração justa por trabalho de igual valor, sem distinção de qualquer terra - art.
7º;
o direito de fundar sindicatos e filiar-se ao sindicato de sua escolha - art. 8º;
o direito à previdência social, inclusive ao seguro social - art. 9º;
proteção e assistência à família, matrimônio contraído livremente, proteção à
maternidade, proteção e assistência à criança e ao jovem - art. 10º ;
direito a um nível de vida adequado, incluindo alimentação,33 vestimenta e moradia
adequadas,34 e à melhoria contínua das condições de vida - art. 11;
o direito ao mais elevado nível de saúde física e mental - art. 12;
o direito à educação - art. 13;35
o compromisso de elaborar planos de ação detalhados nos casos em que a educação
primária obrigatória não está ainda assegurada - art. 14;36
31
Ver Comentário Geral No. 3 (A natureza das obrigações dos Estados partes (art. 2. parág. l), in Compilação das Nações Unidas
dos Comentários Gerais, p. 18, parágs. 1 e 2.
32
Ibid., p. 18, parág. 2.
33
Comentário Geral No. 12 (O direito a alimentação adequada - art. 11), ibid., pp. 66-74.
34
Comentário Geral No. 4 (O direito a moradia adequada - art. 11(1)), ibid., pp. 22-27, e ver também Comentário Geral No. 7 (O
direito a moradia adequada - art. 11(1): despejos forçados), ibid., pp. 49-54.
35
Comentário Geral No. 13 (O direito à educação - art. 13), ibid., pp. 74-89.
36
Comentário Geral No. 11 (Planos de ação para educação primária - art. 14), ibid., pp. 63-66.
16
Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados