Capítulo 2  Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação considerando que o Pacto “prevê a realização progressiva e reconhece restrições devido aos limites de recursos disponíveis”, o Comitê ressaltou no Comentário Geral No. 3 que ele “também impõe várias obrigações que são de efeito imediato”. Do ponto de vista do Comitê, duas delas são de particular importância, a saber: primeiro, o compromisso, estabelecido no artigo 2(2), de “garantir que os direitos enunciados no... Pactos serão exercidos sem discriminação”, com base em fundamentações específicas; e segundo, o compromisso previsto no artigo 2(1) “‘de adotar medidas’, que, em si mesmo, não é qualificado ou limitado por outras considerações”.31 Em outras palavras, “não obstante estar previsto que o pleno exercício dos direitos relevantes poderá ser obtido progressivamente, as medidas que visam esse objetivo devem ser tomadas em um período razoavelmente curto após a entrada em vigor do Pacto com relação aos Estados interessados. Tais medidas devem ser planejadas, concretas e, tanto quanto possível, claramente direcionadas para a satisfação das obrigações reconhecidas no Pacto”.32 2.2.2 Os direitos reconhecidos Os direitos abaixo são reconhecidos no Pacto sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Em todos os casos em que o Comitê adotou os Comentários Gerais relevantes ao entendimento dos direitos, os comentários são indicados em nota de rodapé.  o direito ao trabalho, incluindo o direito de ganhar a subsistência mediante trabalho livremente escolhido ou aceito - art. 6º;  o direito de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo remuneração justa por trabalho de igual valor, sem distinção de qualquer terra - art. 7º;  o direito de fundar sindicatos e filiar-se ao sindicato de sua escolha - art. 8º;  o direito à previdência social, inclusive ao seguro social - art. 9º;  proteção e assistência à família, matrimônio contraído livremente, proteção à maternidade, proteção e assistência à criança e ao jovem - art. 10º ;  direito a um nível de vida adequado, incluindo alimentação,33 vestimenta e moradia adequadas,34 e à melhoria contínua das condições de vida - art. 11;  o direito ao mais elevado nível de saúde física e mental - art. 12;  o direito à educação - art. 13;35  o compromisso de elaborar planos de ação detalhados nos casos em que a educação primária obrigatória não está ainda assegurada - art. 14;36 31 Ver Comentário Geral No. 3 (A natureza das obrigações dos Estados partes (art. 2. parág. l), in Compilação das Nações Unidas dos Comentários Gerais, p. 18, parágs. 1 e 2. 32 Ibid., p. 18, parág. 2. 33 Comentário Geral No. 12 (O direito a alimentação adequada - art. 11), ibid., pp. 66-74. 34 Comentário Geral No. 4 (O direito a moradia adequada - art. 11(1)), ibid., pp. 22-27, e ver também Comentário Geral No. 7 (O direito a moradia adequada - art. 11(1): despejos forçados), ibid., pp. 49-54. 35 Comentário Geral No. 13 (O direito à educação - art. 13), ibid., pp. 74-89. 36 Comentário Geral No. 11 (Planos de ação para educação primária - art. 14), ibid., pp. 63-66. 16 Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados

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