Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
2.3.1 Os compromissos dos Estados partes
Como ocorreu com os dois Pactos Internacionais, os Estados partes da
Convenção sobre os Direitos da Criança comprometem-se, de modo geral, a “respeitar os
direitos previstos na ... Convenção e os assegurar a toda criança sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação de qualquer tipo” (art. 2(1)), e a “tomar todas as medidas apropriadas
para assegurar que a criança seja protegida contra todas as formas de discriminação ou
punição baseadas na condição, nas atividades, opiniões ou crenças, de seus pais,
representantes legais ou familiares” (art. 2(2)). Conforme previsto em todos os tratados
sobre direitos humanos abordados neste Manual, o princípio da não discriminação é
também um princípio fundamental com respeito aos direitos da criança e condiciona a
interpretação e a aplicação de todos os direitos e liberdades contidos na Convenção. Nas
suas Diretrizes Gerais Referentes à Forma e ao Conteúdo dos Relatórios Periódicos,
adotadas em outubro de 1996, o Comitê dos Direitos da Criança fornece instruções
detalhadas aos Estados partes sobre os requisitos de conteúdo dos relatórios periódicos
com respeito a cada obrigação legal específica, como o direito a não discriminação e os
direitos específicos abordados abaixo.47
Os Estados partes da Convenção sobre os Direitos da Criança devem respeitar
e assegurar os direitos garantidos nos termos da Convenção, sem discriminação
de qualquer tipo.
O princípio norteador que permeia toda a Convenção é que os melhores
interesses da criança terão consideração primordial.
2.3.2 Os direitos reconhecidos
A Convenção reconhece uma longa e detalhada lista de direitos que devem
ser respeitados e assegurados à criança em qualquer circunstância, o que equivale dizer
que “todo ser humano menor de 18 anos, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à
criança, a maioridade for alcançada antes” (art. 1º). Contudo, os direitos garantidos serão
aqui refletidos tão somente em termos gerais:
o direito da criança à vida, à máxima sobrevivência e ao desenvolvimento - art. 6º;
o direito da criança ao registro após seu nascimento, a um nome, a uma nacionalidade
e, na medida do possível, “de conhecer seus pais e ser cuidada por eles” - art. 7º;
o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as
relações familiares - art. 8º;
47
General Guidelines Regarding the Form and Contents of Periodic Reports to be Submitted by States Parties de acordo com
Artigo 44, Parágrafo I (b), da Convenção, adotadas pelo Comitê sobre os Direitos da Criança em sua 343a reunião (13a sessão)
em 11 de outubro de 1996, publicado pelo UNICEF Implementation Handbook, pp. 604-618.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados