Capítulo 2 Os Principais Instrumentos dos Direitos Humanos Universais e os mecanismos para sua implementação
2.4.1 Os compromissos dos Estados partes
“As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, seja cometido em
tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime do direito dos povos, que desde já se
comprometem a prevenir e a punir” (art. I; grifo nosso). Para esse fim, eles também
“obrigam-se a adotar, de acordo com as suas Constituições respectivas, as medidas
legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da ... Convenção e,
especialmente, prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de
genocídio” ou de conspiração com vista ao genocídio, incitamento ao genocídio, tentativa
de genocídio ou cumplicidade em atos de genocídio (art. V citado em conjunto com o art.
III).
O fato de que as Partes Contratantes “confirmam” no artigo I da Convenção
que o genocídio é “um crime de direito dos povos” comprova que consideraram que os
princípios subjacentes à Convenção já as vinculava nos termos da lei consuetudinária
internacional. Como observado no Capítulo 1º deste Manual, este também é o ponto de
vista expresso pelo Tribunal Internacional de Justiça no seu Parecer Consultivo de 1951
sobre Reservas à Convenção sobre Genocídio, no qual sustenta que “os princípios
subjacentes à Convenção são princípios que são reconhecidos ... como vínculos
constituídos sobre os Estados, mesmo sem qualquer obrigação convencional”.50 No
entanto, a dependência, expressa na Convenção, dos tribunais nacionais para reprimirem
crimes internacionais evidencia que, em 1948, muitos problemas permaneciam sem
solução com respeito à questão da jurisdição penal internacional;51 e foi somente depois
dos assassinatos indiscriminados em algumas partes da antiga Iugoslávia e em Ruanda,
na década de 90, que o conceito de jurisdição universal sobre o crime internacional
começou a se tornar realidade (ver ainda subseção 2.4.3).
2.4.2 O objetivo legal da Convenção
O objetivo legal da Convenção restringe-se à prevenção e punição do crime
de genocídio, que está definido no artigo 11 como “os atos abaixo indicados, cometidos
com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, ético, racial ou
religioso, tais como:
a. Assassinato de membros do grupo;
b. Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;
c. Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão
a sua destruição física, total ou parcial;
d. Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e. Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo”.
50
Ver supra, Capítulo 1, seção 2.4.2.
Ian Brownlie, Principles of Public International Law (Oxford, Clarendon Press), 3a ed., pp. 562-563.
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Direitos Humanos na Administração da Justiça: Manual de Direitos Humanos para Juizes, Promotores e Advogados